Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000582-36.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: M. DA S. CASTRO MORAES LTDA
EXECUTADO: FRANCIELE MIRANDA LIMA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por M. DA S. CASTRO MORAES LTDA (MAGAZINE DINÂMICA) em face de FRANCIELE MIRANDA LIMA, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 2.006,93, decorrente de inadimplemento contratual. No curso do processo, o exequente noticiou que as partes celebraram acordo extrajudicial, requerendo: a) a juntada e homologação do termo de acordo; b) a expedição de alvará de levantamento em nome do advogado do exequente; e c) o desbloqueio das contas da executada, em razão da avença celebrada. O acordo firmado prevê, em síntese, o reconhecimento do débito pela executada no valor de R$ 2.006,93, com renúncia parcial do credor no importe de R$ 400,00, a ser descontada dos valores eventualmente bloqueados judicialmente, bem como o pagamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 267,82, com vencimento da primeira em 15/01/2026 e as demais todo dia 15 dos meses subsequentes, além das demais cláusulas ali estipuladas. É o relatório. Decido. A transação celebrada entre as partes atende aos requisitos legais, não havendo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade em suas cláusulas. Ademais, o acordo é expressão da autonomia da vontade e encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, devendo ser prestigiada a solução consensual do conflito. Diante disso, impõe-se a homologação do acordo, nos termos do pedido formulado. Quanto aos requerimentos acessórios, considerando a manifestação expressa do exequente, é cabível a expedição de alvará para levantamento dos valores na forma ajustada, bem como o desbloqueio das contas da executada, conforme requerido. Ante o exposto: 1) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos em que foi pactuado; 2) DEFIRO a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, em favor do advogado do exequente, conforme requerido, observados os valores e limites previstos no acordo; 3) DETERMINO o DESBLOQUEIO das contas da executada, em razão da celebração do acordo; 4) ARQUIVEM-SE os autos, ficando ressalvado que, em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada requerer o DESARQUIVAMENTO do feito, independentemente do recolhimento de custas, para prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 12 de janeiro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.