Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6001161-96.2025.8.03.0004.
EXEQUENTE: RAYLANA DE OLIVEIRA FERREIRA
EXECUTADO: IZAIAS DOS PASSOS MENDES RAMOS SENTENÇA I. Raylana de Oliveira Ferreira ajuizou execução de título extrajudicial em face de Izaias dos Passos Mendes Ramos, visando a cobrança de nota promissória no valor de R$ 150,00, oriunda de compra e venda de confecções, conforme petição inicial e documentos juntados (IDs 19947936, 19947942). O executado foi regularmente citado (ID 23484339), tendo sido certificada a inexistência de bens penhoráveis no ato da diligência. Em razão da ausência de bens e da necessidade de prosseguimento do feito, foi determinada a intimação da parte exequente para fornecer dados indispensáveis à continuidade da execução, tais como CPF e contatos do executado, além da indicação de bens. A exequente foi pessoalmente intimada pelo oficial de justiça em 28/10/2025, tendo recebido contrafé e ciência expressa da necessidade de manifestação (ID 24393040), porém não apresentou qualquer petição no prazo legal. Desde então, os autos permaneceram paralisados por inércia exclusiva da parte autora. É o relatório. II. Dispõe o art. 485, III, do CPC que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte abandonar a causa por mais de 30 dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbirem. O §1º do mesmo artigo exige, para tanto, intimação pessoal da parte, requisito que foi rigorosamente observado no presente caso, conforme certidão do oficial de justiça datada de 28/10/2025, que atestou a ciência da exequente sobre a necessidade de impulsionar o feito. Decorrido prazo muito superior a 30 dias sem qualquer providência da exequente, resta caracterizado o abandono processual, sendo inviável a perpetuação do processo por desinteresse da própria parte que o ajuizou. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, intimada pessoalmente a parte autora e mantida a inércia, impõe-se a extinção do feito por abandono (art. 485, III e §1º, CPC). III.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Tendo sido deferida a gratuidade da justiça, não há condenação em custas ou honorários, nos termos da legislação aplicável. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Amapá/AP, 12 de janeiro de 2026. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.