Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6001287-24.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: ALINE LILIANE MENDES SALVADOR
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte reclamante o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional realizada a destempo. A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora foi admitida pela administração pública em posse em 23/02/2006 no cargo de Professor Classe “C” e, por ocasião do ajuizamento da ação, encontrava-se na Classe/nível/padrão C2/13. Entretanto, durante a instrução do processo, veio aos autos o histórico de progressão da parte reclamante (ID 26015377), revelando que o enquadramento foi corrigido para a classe/nível C2/14 pretendida pela parte requerente na inicial. Logo, tendo em vista o correto enquadramento da parte reclamante, tenho que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir da parte requerente para com o pedido de condenação do réu na obrigação de fazer de enquadrar corretamente a autora. Resta ao juízo apreciar se a reclamante possui direito a receber valores retroativos em razão de atraso na concessão da progressão. Assim, em observância ao novo art. 37 da Lei nº 949/2005, e levando em consideração o enquadramento determinado no novo art. 20, § 10, da referida lei, considerando-se apenas o período pretendido e limitado pela pretensão da parte autora e pela data do ajuizamento da ação, verifico que as progressões deveriam ser concedidas da seguinte forma: Classe/nível/padrão C2/10 em 23/08/2019 (01/2021 – prazo prescricional); Classe/nível/padrão C2/11 em 23/02/2021; Classe/nível/padrão C2/12 em 23/08/2022; Classe/nível/padrão C2/13 em 23/02/2024; Classe/nível/padrão C2/14 em 23/08/2025. Constata-se, todavia, que todas as vantagens acima descritas passaram a ser percebidas pela parte autora a destempo, fazendo jus a parte demandante ao pagamento de valores retroativos. Conforme se observa da documentação apresentada ao ID 26015377, a data de publicação das portarias de concessão da progressão não coincidem com o período acima descrito, de modo que todas as progressões acima foram concedidas a destempo. Verifica-se ainda que, embora haja previsão de efeito financeiro para as datas corretas, não houve o pagamento de valores retroativos. Destaca-se que a apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação, pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa. Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido. A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999. Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) Ressalto que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. Merece, a parte autora, portanto, o pagamento dos valores pleiteados, respeitado o prazo quinquenal de prescrição. III -
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o reclamado a pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Em observância ao prazo prescricional e à limitação imposta pela pretensão declarada na inicial, devem ser observados os seguintes períodos, considerando valores já recebidos administrativamente. Classe/nível/padrão C2/10 em 23/08/2019 (01/2021 – prazo prescricional); Classe/nível/padrão C2/11 em 23/02/2021; Classe/nível/padrão C2/12 em 23/08/2022; Classe/nível/padrão C2/13 em 23/02/2024; Classe/nível/padrão C2/14 em 23/08/2025. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Publique-se e intimem-se. 05 Macapá/AP, 2 de fevereiro de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá