Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6004362-81.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: GRUPO SARAIVA LTDA
EXECUTADO: LUZIANE DA SILVA BATISTA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Grupo Saraiva Ltda em face de Luziane da Silva Batista, no âmbito do Juizado Especial Cível, visando à satisfação de crédito decorrente de nota promissória. No curso do feito, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial [Id #25653214, em 29/12/2025], requerendo sua homologação judicial. Conforme ajustado, a executada reconhece e confessa ser devedora do exequente da quantia certa, líquida e exigível de R$1.697,42 (mil seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), comprometendo-se a efetuar o pagamento em 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$212,17 (duzentos e doze reais e dezessete centavos) cada, com vencimento da primeira em 20/01/2026 e das demais todo dia 20 dos meses subsequentes. Restou pactuado que o pagamento será realizado por meio de boletos bancários a serem disponibilizados pelo exequente, bem como que eventual negativação decorrente do débito será retirada após o pagamento da primeira parcela, observados os prazos operacionais dos órgãos competentes. Convencionaram, ainda, que o acordo possui caráter irrevogável e irretratável, constituindo título executivo, e que, em caso de inadimplemento de qualquer parcela, ocorrerá o vencimento antecipado do saldo remanescente, com incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor, além de correção monetária e juros moratórios, autorizando o prosseguimento da cobrança com abatimento dos valores eventualmente pagos. O acordo celebrado é válido, não afronta a ordem pública nem direitos indisponíveis, atendendo aos princípios da autocomposição, celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais, razão pela qual merece homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, ARQUIVEM-SE os autos, ficando ressalvado que, em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada requerer o DESARQUIVAMENTO do feito, independentemente do recolhimento de custas, para prosseguimento da execução, com atualização do saldo devedor e abatimento dos valores eventualmente pagos. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 12 de janeiro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.