Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6101666-07.2025.8.03.0001.
AUTOR: MULT KING LTDA
REU: J W M DO CARMO LTDA SENTENÇA MULT KING LTDA ajuizou ação monitória em face de J W M DO CARMO LTDA, pleiteando a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.504,38. A parte autora sustenta que forneceu mercadorias à requerida para revenda, conforme nota fiscal nº 66724, no valor originário de R$ 1.395,60, cujo pagamento seria realizado em parcela única por meio de boleto bancário. Afirma que os produtos foram devidamente entregues e recebidos, conforme comprovante assinado, mas não houve o adimplemento da obrigação. Relata que tentou a cobrança amigável por diversas vezes, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, instruindo a inicial com nota fiscal, comprovante de entrega e planilha de atualização do débito. Requereu o recebimento da ação pelo procedimento monitório, a expedição de mandado de pagamento e, ao final, a constituição de título executivo judicial. É o relatório. Decido. A ação monitória é cabível quando a parte autora apresenta prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a existência de obrigação exigível, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte autora instruiu a inicial com nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega devidamente assinado, documentos que constituem prova escrita idônea da relação jurídica e da entrega das mercadorias. Tais documentos são suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, especialmente porque evidenciam o fornecimento dos produtos e o inadimplemento da obrigação de pagamento. Assim, preenchidos os requisitos legais, é cabível a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia indicada.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, defiro a expedição de mandado de pagamento, para que a parte requerida efetue o pagamento do valor de R$ 1.504,38 (mil quinhentos e quatro reais e trinta e oito centavos), no prazo de quinze dias, acrescido de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 701 do CPC. Fica a parte requerida advertida de que poderá, no mesmo prazo, oferecer embargos à ação monitória. Não sendo realizado o pagamento nem apresentados embargos, constitua-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito em fase de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Macapá/AP, 30 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá