Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6103295-16.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: FERNANDO TAVARES FEITOSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II -
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de reclamação proposta por FERNANDO TAVARES FEITOSA contra MUNICIPIO DE MACAPA na qual requer a implementação de progressão e a expedição de decreto de enquadramento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O requerido, apesar de devidamente citado e intimado não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II). Pretende a parte reclamante, Guarda Civil Municipal, sua progressão funcional correta, bem como a expedição de decreto de enquadramento. A Lei Complementar nº 122/2018-PMM, regime geral dos Servidores do Município de Macapá, prevê no art. 2º, inciso IV o “desenvolvimento, através de promoção e progressão, em razão da natureza e do grau de complexidade exigida para o desempenho dos serviços públicos”. A Lei Complementar nº 146/2022-PMM, que “dispõe sobre a carreira, a organização, o plano de cargos, o sistema remuneratório, o regime de trabalho, e os direitos funcionais da Guarda Civil Municipal de Macapá, e dá outras providências.” em seus arts. 45 a 50, estabelecem os critérios para a concessão da progressão e promoção funcionais. Vejamos: Art. 45. (...) I – promoção horizontal: mudança de classe, dentro da carreira, imediatamente superior; II – progressão vertical: mudança de nível para o imediatamente superior, dentro da carreira; (...) §3º A progressão vertical será concedida, automaticamente, observado o interstício de 12 (doze) meses de tempo de efetivo exercício, vigorando no mês imediatamente seguinte ao que completar o período requerido no nível horizontal anterior. Art. 46. A promoção horizontal movimentará o servidor da Guarda Civil Municipal de Macapá da classe em que está posicionado para classe imediatamente superior, de acordo com os seguintes tempos de serviço público municipal e ensino superior ou pós graduação, para sua colocação: I – três anos, do nível A para o nível B; II – seis anos, do nível B para o nível C; III – nove anos, do nível C para o nível D; IV – doze anos, do nível D para o nível E; V – quinze anos, do nível E para o nível F; VI – dezoito anos, do nível F para o nível G; VII – vinte e um anos, do nível G para o nível H. (…) Art. 48. A progressão vertical se processará mediante movimentação do Guarda Civil Municipal de Macapá a partir da categoria hierárquica ocupada, atendidos os requisitos e cumprido o tempo de efetivo exercício, para: I – Terceira Classe, com ensino médio; II – Segunda Classe, com ensino médio e três anos na Terceira Classe; III – Primeira Classe, com três anos na Segunda Classe; VI – Classe Especial, com três anos na Primeira Classe; V – Inspetor Terceira Classe, três anos na categoria de Guarda Civil Municipal de Macapá Classe Especial e ensino superior; VI – Inspetor Segunda Classe, três anos na categoria Inspetor Terceira Classe; VII – Inspetor Primeira Classe, três anos na categoria Inspetor Segunda Classe, com curso de pós-graduação; VIII – Inspetor Classe Especial, com curso de pós-graduação na área de Segurança Pública, três anos na categoria Inspetor Primeira Classe. A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora, tomou posse como GUARDA MUNICIPAL em 11/01/2000 e por ocasião do ajuizamento da ação encontrava-se na classe/padrão H GMI ESPECIAL III 24, conforme vencimento percebido na ficha financeira juntada aos autos (ID 25605363 e 25605364). Conforme atesta o anexo I da LC nº 146/2022-PMM, tabela de vencimentos da Guarda Municipal de Macapá, o servidor que toma posse como Guarda Municipal de ensino médio, somente poderia progredir até a Classe D (de A a D), em consonância com o art. 12, §1º: “Art. 12, §1º O ingresso na carreira será efetivado mediante aprovação em concurso público para a categoria de Guarda Municipal Terceira Classe e o acesso as demais categorias hierárquicas, observado os limites de cargos fixados neste artigo, será por meio de progressão vertical e promoção horizontal. (Anexo I, Tabela de Cargos e Salários).” A seu turno, o §3º do mesmo artigo dispõe que “Os servidores efetivos em exercício da Guarda Civil Municipal de Macapá – GCMM, anterior a promulgação da presente lei, terão o seu enquadramento imediato em sua devida classe pelo tempo de serviço exercido, interstício e escolaridade, conforme tabela de vencimentos do Anexo I, salvo previsto na alínea “b”, do inciso II do artigo 63”. Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, limitada pela data do ajuizamento da ação, bem como pelo padrão enquadrado pela administração pública quando da edição da Lei 146/2022, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/nível F 23 a contar de 11/01/2022; Classe/nível F GMI 2A II 24 a contar de 11/01/2023; Classe/nível H GMI ESPECIAL III 25 a contar de 11/01/2024. Ressalte-se que o reenquadramento realizado pela parte requerida para a classe H GMI ESPECIAL III 24 denota a conclusão de curso de pós-graduação pela parte autora na área, nos termos do art. 48 da Lei 146/2022. Portanto, as progressões funcionais da parte autora devem ocorrer da forma como mencionado acima. A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve ser considerada até a propositura da ação (19/12/2025), pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa. Este é o entendimento da Turma Recursal: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido. A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999. Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade.” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) Deste modo, o servidor deverá ser enquadrado no nível acima indicado. A fixação de classe e padrão atende não só a necessidade de definir o conteúdo obrigacional como reconhece o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos. A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação.
Trata-se de delimitar até onde a decisão alcança a proteção jurídica do autor. Não é possível estender os efeitos da sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo ou a prova do direito ao avanço. Até a propositura da ação, pelas provas juntadas e em adstrição ao pedido da inicial, o autor da ação tem direito à progressão para o nível ora determinado. Não restou demonstrado nos autos a existência de penalidade disciplinar ou ausência injustificada devidamente submetida ao contraditório e a ampla defesa por meio de Processo Administrativo Disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável. Ressalto de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. Com relação à expedição de decreto de enquadramento, o §3º do artigo 47 da Lei 146/2022 estabelece expressamente que “todos os atos de Promoção serão efetivados por ato de nomeação do Prefeito Municipal de Macapá-PMM”, evidenciando a necessidade da formalização do enquadramento funcional mediante ato normativo do Chefe do Poder Executivo Municipal. Cumpre destacar que, embora o Município já tenha implementado o novo enquadramento na folha de pagamento do autor, conforme demonstram a ficha financeira e a vida funcional anexadas, a ausência da expedição do respectivo ato compromete a formalização e documentação da situação funcional da servidora para todos os fins legais, incluindo registro em sua ficha funcional e futura aposentadoria. Assim, tem-se que o enquadramento na nova nomenclatura se deu para atender ao que dispõe a Lei Complementar nº 146/2022-PMM, pendente, tão somente, a expedição de ato administrativo de reenquadramento para fins de publicidade e produção de plenos efeitos do ato. Neste mesmo sentido assim decidiu a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, em situação semelhante: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL DE MACAPÁ. EXPEDIÇÃO DE DECRETO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de pedido de expedição de decreto de enquadramento funcional nos termos da Lei 146/2022. 2. O pleito não é de concessão de progressão funcional e, por conseguinte, acarretando ônus financeiro à recorrente, visto que a autora aderiu ao Plano de Cargos e Carreiras da Guarda Municipal de Macapá, cujo reenquadramento constou do contracheque juntado aos autos. 3. A questão em discussão consiste em saber se é devida a expedição de decreto para formalizar enquadramento funcional já efetivado por decisão judicial transitada em julgado e implementado na folha de pagamento. 4. A expedição do decreto é medida necessária para conferir plena eficácia e publicidade ao ato de reenquadramento funcional já reconhecido judicialmente e implementado financeiramente em favor do servidor. 5. O reenquadramento na nova nomenclatura decorre da Lei Complementar nº 146/2022-PMM, pendente apenas o ato formal de publicidade para produção de todos os efeitos legais. 6. Precedentes da Turma nesse sentido: Processo Nº 6018926-60.2023.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 20 de Março de 2025. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6054135-56.2024.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, Turma Recursal, julgado em 25 de Julho de 2025). Nesse sentido, de rigor a procedência do pedido para determinar ao requerido a expedição de ato normativo administrativo para fins de enquadramento da requerente na classe de Guarda Civil Municipal Inspetor GMI Especial H, desde que atenda todos os requisitos exigidos pela Lei Complementar nº. 146/2022-PMM, bem como para realizar a alteração na vida funcional. III -
Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: a) condeno o requerido a implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/padrão H GMI ESPECIAL III 25 a contar de 11/01/2024; b) condeno o requerido na obrigação de fazer consistente na expedição de ato normativo administrativo para fins de enquadramento do requerente na classe de Guarda Civil Municipal Inspetor GMI Especial H, desde que atenda todos os requisitos exigidos pela Lei Complementar nº. 146/2022-PMM, bem como para realizar a alteração na vida funcional. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 15 de abril de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá