Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0029780-89.2021.8.03.0001.
AUTOR: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
REU: GLEDSON ANTONIO FARIAS DA SILVA, SANDY JOANA FARIAS DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. SOCIEDADE BENEFICIENTE SÃO CAMILO, através de advogado regularmente constituído, ingressou em Juízo com AÇÃO MONITÓRIA contra GLEDSON ANTONIO FARIAS DA SILVA (paciente) e SANDY JOANA FARIAS DA SILVA (responsável financeira), objetivando o recebimento da importância de R$ 176.289,45, referente à prestação de serviços de saúde, com internação em UTI, inadimplidos. Réus citados por edital, em virtude das diversas tentativas infrutíferas de localização. Embargos à ação monitória opostos pela Curadoria de Ausentes, com arguição de nulidade da citação por edital, sob a alegação de não esgotamento dos meios de localização, e, no mérito, oferece defesa por negativa geral. Impugnação aos embargos com a parte autora defendendo a validade da citação por edital, além de sustentar a regularidade da cobrança. Ao final, requer a rejeição dos embargos. Petição do réu GLEDSON ANTONIO FARIAS DA SILVA, advogando em causa própria, requerendo a sua habilitação nos autos; desabilitação da DPE; e a sua exclusão do polo passivo da lide, por ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de falta de consentimento para a celebração do contrato e assunção da dívida. É o que importa relatar, decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado do mérito, ex vi do art. 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido. O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito. Adianto, sem delongas, que o pedido dos embargos será julgado improcedente, assim como será rejeitada a pretensão de ilegitimidade passiva arguida pelo réu GLEDSON. Conforme decidido no julgamento do IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.000 (Tema nº 18), salvo nas execuções fiscais, a citação por edital não exige o esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia. In casu, verifico que inúmeras diligências foram realizadas com o intuito de localizar a parte requerida, a exemplo de expedição de mandados e carta de citação dirigidos a diversos endereços fornecidos pela parte autora e outros encontrados em consultas a órgãos conveniados, a exemplo de SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Ademais, conforme pode ser constatado nos autos, na hipótese, houve tentativas de localização até mesmo junto a empresa de telefonia. Portanto, seguindo entendimento do e.TJAP, em julgamento do Tema 18, concluo ser perfeitamente válida a citação por edital dos requeridos na presente hipótese, vez que realizadas diversas diligências ordinárias com a finalidade de localizá-los e todas restaram infrutíferas. Malgrado a prerrogativa da Curadoria de Ausentes de contestar/embargar por negativa geral, sem que isso resulte em revelia e/ou confissão, entendo que os demais pedidos dos embargos não procedem, máxime por inexistirem nos autos quaisquer elementos que contrariem tal presunção e porque outro entendimento não resulta da convicção deste Juiz. A inicial do procedimento monitório veio regularmente instruída com documentos que comprovam o alegado. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. No caso, inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência dos réus, visto que, dada a citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita. Nada obstante a ausência de consentimento expresso do paciente em coma, seguindo entendimento jurisprudencial dominante, compreendo que o réu GLEIDSON é parte legítima, em caráter solidário à responsável financeira, para figurar no polo passivo da ação monitória de cobrança de despesas hospitalares, haja vista que foi o beneficiário direto dos serviços prestados pelo nosocômio. É que a garantia constitucional do direito à saúde não significa que os hospitais particulares devam ser obrigados a tratar gratuitamente os pacientes que não tiverem condições de arcar com as despesas. A finalidade não lucrativa de sociedades dessa estirpe não possui o condão de afastar o direito de cobrança pelos serviços prestados, significa, em regra, que não deva haver distribuição de lucros, mas sim investimentos para melhor atender a sociedade. No mais, não houve impugnação quanto aos valores cobrados pelos serviços prestados pelo autor, não houve contraposição aos próprios procedimentos médicos adotados, de modo a eventualmente consubstanciar eventuais assertivas de anulabilidade contratual e cobrança indevida. O autor/embargado, por sua vez, conseguiu provar, por meio dos documentos trazidos com a inicial do processo, a constituição da obrigação originadora do pedido, logrando tornar, assim, satisfatoriamente provado seu direito legítimo de cobrança. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos e o pedido de exclusão da lide, com base na alegação de ilegitimidade passiva ad causam, para o efeito de declarar constituída, de pleno direito, em título executivo judicial, a dívida contraída pelos réus/embargantes, no valor de R$ 176.289,45 (cento e setenta e seis mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), na forma do §8º do art. 702 do vigente CPC. Tal valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até a data de vigência da EC Nº 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da TAXA SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Pela sucumbência, condeno a parte ré/embargante a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora/embargada, na quantia equivalente a 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Publique-se. Intimem-se Macapá/AP, 8 de janeiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.