Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000130-26.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: M. DA S. CASTRO MORAES LTDA
EXECUTADO: LAURO BATISTA ANIKA DECISÃO Considerando que as partes entabularam acordo extrajudicial, o qual foi regularmente homologado por sentença, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, verifica-se que o processo atingiu sua finalidade. Tratando-se de ajuste livremente firmado pelas partes, há ciência inequívoca do conteúdo e dos efeitos do acordo, sendo desnecessária nova intimação acerca da sentença homologatória. A certidão posterior do Oficial de Justiça noticiando dificuldade de intimação do executado não interfere na validade nem na eficácia da sentença homologatória, tampouco autoriza a retomada da marcha processual, por se tratar de processo já regularmente encerrado. Diante disso, nada mais havendo a prover, DETERMINO o arquivamento dos autos. Ressalto que, em caso de eventual descumprimento do acordo, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento do feito, para adoção das medidas cabíveis, sem necessidade de recolhimento de custas, por se tratar de prosseguimento vinculado a título judicial já constituído. Intimem-se. Após, arquivem-se. Oiapoque/AP, 10 de janeiro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)