Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6001901-54.2025.8.03.0004.
EXEQUENTE: MARCIO DOS SANTOS
EXECUTADO: JULIMAR COSTA MACIEL SENTENÇA I. Marcio dos Santos ajuizou execução de título extrajudicial contra Julimar Costa Maciel, visando ao recebimento do valor de R$ 440,00, representado por nota promissória. A executada foi citada, ocasião em que as partes celebraram acordo extrajudicial, prevendo pagamento de R$ 100,00 de entrada e quitação do saldo até 28/11/2025, conforme certidão do Oficial de Justiça. Instado a se manifestar quanto ao cumprimento do acordo, o exequente declarou que a dívida foi integralmente quitada e que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão juntada aos autos. É o relatório. Decido. II. A execução tem por finalidade a satisfação do crédito exequendo. Uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, extingue-se o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. No caso, o Oficial de Justiça certificou que o próprio exequente reconheceu o adimplemento integral do débito e a ausência de interesse na continuidade da demanda, o que constitui prova plena da quitação da obrigação. Assim, está configurada a satisfação da obrigação, impondo-se a extinção da execução com resolução do mérito. III.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da quitação integral da dívida. Declaro plenamente satisfeito o título executivo, dando-se por quitada a obrigação objeto destes autos. Proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Amapá/AP, 9 de janeiro de 2026. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.