Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6046300-80.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: DEBORA DO SOCORRO NAZARE DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada em 18 de julho de 2025 (ID: 19687825) por DEBORA DO SOCORRO NAZARE DO NASCIMENTO em face dos requeridos, visando a repactuação de seus débitos, conforme a Lei do Superendividamento. Após a propositura da ação, foi proferida decisão em 21 de julho de 2025 (ID: 19720503) intimando a parte Autora a emendar a petição inicial, com a juntada de documentos essenciais ao prosseguimento do feito. A parte Autora, por meio de seu procurador, manifestou-se em 08 de agosto de 2025 (ID: 21035982), apresentando o Plano de Pagamento, mas solicitando dilação de prazo para a juntada de outros documentos, o que foi parcialmente deferido por este Juízo (ID: 21242821 e 22759717). Em 03 de setembro de 2025 (ID: 23029119), os advogados da parte Autora apresentaram petição de renúncia ao mandato, alegando ausência de contato e cooperação por parte da cliente, solicitando sua intimação pessoal para regularização da representação. Diante disso, em 22 de setembro de 2025 (ID: 23492629), foi determinada a intimação pessoal da Autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, constituísse novo procurador e desse andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono. O Oficial de Justiça certificou em 14 de novembro de 2025 (ID: 24814055) o cumprimento da intimação pessoal, atestando que a Autora foi pessoalmente cientificada do inteiro teor do mandado em 13 de novembro de 2025, inclusive da cominação de extinção do feito por abandono caso não atendesse à determinação judicial. Transcorrido o prazo, a Autora manteve-se inerte, não constituindo novo procurador e nem dando andamento ao processo. Intimados para se manifestarem sobre o possível abandono da causa (ID: 25024823), os Requeridos BANCO DO BRASIL S/A (ID: 25234988), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID: 25268287) e CREFISA S.A. (ID: 25306857) postularam, de forma uníssona, a extinção do processo, com fundamento no abandono da causa pela parte Autora. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso em exame revela a inequívoca desídia da parte Autora em promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Conforme o histórico processual, a parte Autora não cumpriu integralmente a primeira determinação de emenda à inicial (ID: 19720503), e, posteriormente, seus procuradores renunciaram ao mandato por falta de contato e cooperação da cliente (ID: 23029119). O Código de Processo Civil (CPC) impõe à parte o dever de promover os atos processuais que lhe competem. No caso em tela, a inércia da Autora em constituir novo procurador e dar prosseguimento ao feito foi manifesta, mesmo após ter sido devidamente intimada a fazê-lo. A extinção do processo por abandono da causa, na forma prevista na legislação processual civil, exige a conjugação de dois requisitos: a inércia do Autor por mais de 30 (trinta) dias e a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A desídia da parte Autora se consolidou com a renúncia do seu patrono em setembro de 2025 (ID: 23029119) e a falta de qualquer ato de sua parte, mesmo após a intimação pessoal, que ocorreu em 13 de novembro de 2025 (ID: 24814055). A parte foi pessoalmente intimada, mediante mandado, para dar andamento ao feito e constituir novo procurador em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (ID: 23492629). A certificação do Oficial de Justiça (ID: 24814055) comprova que a Autora tomou ciência da decisão e da cominação legal. Apesar da advertência, a Autora não regularizou sua representação processual e nem deu o impulso necessário ao andamento do processo, permanecendo inerte desde a intimação pessoal. Os Requeridos foram intimados para se manifestarem sobre o abandono da causa e expressamente postularam a extinção do processo (ID: 25234988, 25268287, 25306857). Dessa forma, restam integralmente preenchidos os requisitos legais para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, suspensa exigibilidade ante a gratuidade de justiça ora deferida. Deixo de condenar em honorários de sucumbência, uma vez que não houve determinação de citação nos Autos pelo juízo, apenas de emenda a inicial que não fora cumprida. Intimem-se os Requeridos. Exclua-se dos Autos o advogado da parte Autora. Destaco que a intimação da Autora deverá ocorrer através de publicação via DJEN. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Macapá/AP, 11 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.