Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040500-23.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: PINHEIRO & SILVA LTDA DECISÃO O executado PINHEIRO & SILVA LTDA, por meio da Curadoria de Ausentes, requer nulidade da citação por edital, ante a ausência de diligências nos endereços indicados pelos órgãos conveniados do Judiciário, ausência de expedição de ofícios concessionárias de telefonia móvel (Vivo, Oi, Claro e Tim), de energia (CEA – Equatorial) e de água e esgoto (CSA – Equatorial). No mérito, traz impugnação por negativa geral. Intimado a se manifestar, o excepto se manifestou no ID 24706193. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Vejo que assiste razão a Defensoria Pública do Estado do Amapá. Analisando detidamente os argumentos da Executada, verifico que nem todos os endereços indicados nos autos não foram diligenciados, inclusive aqueles dos corresponsáveis da executada, indicados na CDA. Por outro lado, verifica-se que a DPE argumenta com base nas previsões do Código de Processo Civil e o Estado do Amapá, além do CPC, invoca o art. 8º da Lei nº 6830/1980. Para decidir essa questão é preciso levar em conta o nosso ordenamento jurídico, que deve ser analisado de forma sistemática. O art. 256, § 3º, do CPC dispõe: “§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” No presente caso foram realizadas apenas consultas aos sistemas conveniados, não houve qualquer ofício para as concessionárias de serviços públicos do Estado do Amapá. É certo que o dispositivo acima mencionado não obriga o Juízo a sempre expedir os ofícios em conjunto com as pesquisas nos sistemas, mas é preciso analisar as situações concretas, para aferir sobre a probabilidade de êxito das diligências. Conforme foi muito bem argumentado não foram esgotadas todos os meios para localização da parte ré. No entanto, vejo que a probabilidade de localização de um endereço atualizado no banco de dados de uma companhia de energia elétrica ou de uma concessionária de água e saneamento é maior do que através de busca RENAJUD e SISBAJUD ou companhias telefônicas, pois a cada vez que muda o ponto onde o serviço é fornecido é obrigatória a atualização do endereço, exatamente para que o serviço seja fornecido e para que as faturas sejam encaminhadas. A diligência junto às concessionárias é simples e com respostas em tempo relativamente curto, de modo que não parece mesmo razoável que essas vias para obter informações não sejam tentadas, ingressando diretamente na citação por edital, que é uma comunicação ficta.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, torno NULA a citação por edital e determino: 1) Expedir carta de citação nos endereços indicados nos IDs 9901846, 9901877 e 9901849. 2) Em caso de diligência negativa, consulte-se o RENAJUD e expeça-se ofícios às concessionárias de serviço público: Equatorial Energia e CSA Equatorial, para que informem se constam em seus cadastros o endereço da parte executada (CNPJ nº 09.043.098/0001-39). Sendo encontrados endereços distintos do diligenciado nos autos, expedir mandado para citação. Intimar por meio eletrônico (art. 270, do CPC). Macapá/AP, 9 de janeiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.