Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001038-73.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: IRISTER MARIAVES DE MELO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, HOJE PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento c/c Revisão de Cláusulas Contratuais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá em favor de IRESTER MARIAVES DE MELO, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S/A, CIASPREV e HOJE PREVIDÊNCIA PRIVADA, objetivando, em síntese, a instauração de processo de repactuação de dívidas, a concessão de gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação e a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças ou limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. A Parte Autora narra, na peça exordial (ID 25722656), ser pessoa idosa, contando atualmente com 70 (setenta) anos de idade, servidora pública estadual no cargo de Agente Administrativa. Relata que enfrenta, desde o ano de 2013, uma situação de superendividamento persistente e progressiva, agravada substancialmente por questões de saúde, notadamente após diagnóstico de Infarto Agudo do Miocárdio (CID-10 I21), o que lhe impõe gastos mensais recorrentes com medicamentos de alto custo na ordem de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), além das despesas ordinárias de subsistência como luz, aluguel, água e alimentação. Sustenta a requerente que o montante global de suas dívidas alcança a cifra de R$ 162.438,81 (cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), decorrentes de múltiplos contratos de empréstimo pessoal e operações com previdência privada junto às instituições financeiras demandadas. Alega que os descontos mensais realizados diretamente em seu contracheque e conta corrente comprometem mais de 53,76% de sua renda líquida mensal — que gira em torno de R$ 3.026,53 (três mil e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos) —, inviabilizando a manutenção do mínimo existencial e forçando-a a depender de auxílio de familiares para suprir necessidades básicas de alimentação. Diante desse quadro fático, pleiteia a aplicação do regime de tratamento ao superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, requerendo liminarmente a suspensão das cobranças ou a limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento), a fim de preservar sua dignidade e subsistência. Juntou documentos comprobatórios, incluindo contracheques, extratos bancários, ficha financeira e cédulas de crédito (IDs 25722657 a 25722666). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, aprecio o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, regulamenta a matéria, estabelecendo a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ressalvada a possibilidade de o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso em apreço, a análise detida da documentação acostada aos autos, notadamente o comprovante de rendimentos (ID 25722658) e os extratos bancários (ID 25722662 e 25722657), corrobora a alegação de hipossuficiência momentânea da Parte Autora. Verifica-se que, a despeito de possuir vínculo estatutário estável, a renda líquida auferida pela requerente encontra-se severamente comprometida pelo volume de descontos consignados e débitos em conta corrente, resultando em disponibilidade financeira residual que, à primeira vista, apenas suporta as despesas mais elementares de sobrevivência, especialmente considerando os custos atrelados à sua saúde e idade avançada. A situação de superendividamento narrada, que constitui o próprio mérito da demanda, reforça a impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Portanto, presentes os requisitos legais, DEFIRO à Parte Autora os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Considerando a qualificação da Parte Autora na petição inicial e os documentos pessoais apresentados, constata-se que a requerente possui idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (nascida em data que lhe confere 70 anos atualmente), enquadrando-se no conceito de pessoa idosa para fins legais. Dessa forma, em conformidade com o disposto no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), DEFIRO a prioridade na tramitação do feito. Anote-se tal condição no sistema processual eletrônico. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência formulado pela Parte Autora, consistente na suspensão imediata dos descontos ou na sua limitação ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, não merece acolhimento neste momento processual de cognição sumária. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No entanto, a análise da probabilidade do direito deve ser feita à luz da legislação específica invocada pela própria autora, qual seja, o regime de prevenção e tratamento do superendividamento introduzido pela Lei nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor. É imperioso destacar que a repactuação de dívidas por superendividamento não se confunde com a mera limitação de descontos baseada na margem consignável ou em percentuais abstratos de renda. Enquanto a limitação de descontos (comumente pleiteada em ações de obrigação de fazer) busca apenas adequar as retenções mensais a um teto percentual (geralmente 30% ou 35%), a ação de repactuação de dívidas possui natureza jurídica distinta e complexa, visando a elaboração de um plano global de pagamento que envolva a totalidade dos credores, preserve o mínimo existencial e, simultaneamente, garanta o adimplemento do passivo, ainda que de forma parcelada e renegociada. A tutela jurisdicional no superendividamento pressupõe, obrigatoriamente, uma fase pré-processual ou processual de conciliação, onde se busca o consenso entre devedor e credores para a repactuação das obrigações. Conceder a limitação dos descontos em sede de tutela de urgência, de forma unilateral e antes mesmo da instauração do contraditório ou da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, equivaleria a antecipar os efeitos de um plano de pagamento que sequer foi apresentado aos credores ou homologado pelo Juízo. Ademais, a limitação linear dos descontos a 30% poderia, por via transversa, inviabilizar a própria repactuação, na medida em que alteraria as bases contratuais vigentes sem a correspondente análise da capacidade de pagamento global da devedora frente a todos os seus credores em concurso. O rito da Lei do Superendividamento foi desenhado pelo legislador justamente para evitar soluções pontuais e ineficazes, privilegiando a renegociação em bloco. A suspensão ou limitação abrupta dos descontos neste momento poderia desestimular a composição amigável na audiência de conciliação, prejudicando a finalidade precípua do instituto. Portanto, ausente a probabilidade do direito nos moldes pleiteados, uma vez que o direito à repactuação não implica, automaticamente, no direito subjetivo à limitação liminar dos descontos fora do plano de pagamento a ser construído. O perigo de dano, por sua vez, encontra-se mitigado pela designação célere da audiência de conciliação, momento oportuno para a discussão das condições de pagamento e eventual suspensão de cobranças mediante acordo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 4. DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (ART. 104-A DO CDC) Estando a petição inicial em ordem e verificada a presença dos requisitos para o processamento da demanda sob o rito do superendividamento, passo às determinações para a fase conciliatória. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores. Tal procedimento visa garantir a preservação do mínimo existencial e a dignidade do devedor, sem olvidar os direitos dos credores. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Diante de todo o exposto: I – DEFIRO a gratuidade de justiça à Parte Autora, bem como a prioridade na tramitação do feito. II – INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos da fundamentação supra. III – DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a ser realizada por meio do Balcão Virtual desta Vara. A data e o horário da audiência deverão ser agendados pela Secretaria deste Juízo, observando-se a pauta disponível, mas com a brevidade que o caso requer. IV – DETERMINO que a Parte Autora apresente nos autos, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias anteriores à data designada para a audiência, a proposta de plano de pagamento, contendo o detalhamento das condições oferecidas aos credores, prazos, valores de parcelas e a demonstração de preservação do mínimo existencial, sob pena de inviabilizar a tentativa de acordo. V – CITEM-SE e INTIMEM-SE os Réus BANCO DO BRASIL S/A, CIASPREV e HOJE PREVIDÊNCIA PRIVADA, nos endereços indicados na inicial, para que compareçam à audiência de conciliação designada. VI – Advirto aos credores que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida caso o montante devido ao credor ausente seja certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos exatos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC. VII – Consigne-se no mandado que o prazo para contestação (resposta) passará a fluir a partir da data da audiência de conciliação, caso não haja acordo, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, ou conforme o rito específico caso se avance para a fase de repactuação compulsória (art. 104-B do CDC). VIII – Intime-se a Defensoria Pública do Estado do Amapá pessoalmente, via sistema. Intimem-se e citem-se. Macapá/AP, 9 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.