Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000261-88.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: AIRTON BARROS CAVALCANTE
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de Ação com pedido de concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, em desfavor de plano de saúde. A ação foi proposta contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Trata-se, pois, de obrigação decorrente de relação de consumo entre a paciente e a operadora de plano de saúde. A Resolução n.º 1486/2021-TJAP, em seu art. 1º, caput, criou o “Núcleo de Justiça 4.0” no Poder Judiciário do Estado do Amapá, para o processamento e julgamento da matéria saúde pública, do juízo comum e do juizado especial, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado, que será chamado de “Núcleo de Justiça 4.0 da Saúde. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá já se manifestou quanto à competência do Núcleo de Saúde 4.0. Cito: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA 4.0.NÚCLEO SAÚDE. RESOLUÇÕES Nº 354/2020 DO CNJ E 1.486/2021 DO TJAP. COMPETÊNCIA RELATIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PELO RITO COMUM. CONFIRMAÇÃO. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1)Em observância à Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça e nos termos do disposto no art. 1º da Resolução nº 1.486/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, o Núcleo de Justiça 4.0 da Saúde é competente para processar e julgar a matéria saúde pública do juízo comum e do juizado especial;2)A competência, nesse caso, é de natureza relativa, facultando-se a escolha pela demandante na distribuição e a oposição da demandada na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, pena de preclusão;3)Tratando-se de obrigação de fazer, não há como imprimir o procedimento do juizado especial no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 da Saúde, se a parte interessada não prova que o proveito econômico pretendido pela parte demandante é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos;4)Apelo não provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0015079-55.2023.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 13 de Junho de 2024) Grifo nosso. O objeto da demanda é atendimento de saúde privado.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando que se tratar de matéria afeta à relação de consumo, referente ao atendimento em saúde por prestador privado, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Macapá. Proceder à redistribuição do feito. Macapá, 8 de janeiro de 2025. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juíza de Direito do Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.