Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6002125-86.2025.8.03.0005.
AUTOR: GESSICA MORAES FIGUEIREDO SILVA
REU: CENTRO DE EDUCACAO OSWALDO CRUZ LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Géssica Moraes Figueiredo Silva em face de Centro de Educação Oswaldo Cruz Ltda, na qual se busca, liminarmente, a expedição do diploma de conclusão do curso técnico em Enfermagem. A parte autora alega ter concluído o referido curso em julho de 2024, adimplido integralmente as mensalidades e cumprido todos os requisitos acadêmicos, não tendo, contudo, recebido o diploma da instituição ré, o que estaria lhe causando prejuízos profissionais. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora tenha sido juntada documentação que indica a realização do curso e o adimplemento contratual, não há nos autos elementos suficientes para autorizar, de plano, a concessão da medida liminar pleiteada, sem prévia oitiva da parte adversa e dilação probatória. Com efeito, para o deferimento da tutela de urgência consistente na imediata expedição do diploma, seria necessário esclarecer de forma documentalmente a real situação acadêmica da autora perante a instituição de ensino, a efetiva conclusão de todos os componentes curriculares obrigatórios do curso e a inexistência de pendências acadêmicas ou administrativas que impeçam a emissão do diploma. A ausência de tais elementos impede a formação de um juízo seguro e imediato quanto à presença da probabilidade do direito, sendo certo que a própria pretensão liminar — a expedição do diploma — coincide com o mérito da demanda, o que impõe prudência e preservação da ampla defesa e do contraditório, notadamente diante da necessidade de esclarecimentos da parte ré sobre os fatos narrados. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ressalvando a possibilidade de reanálise após a manifestação da parte demandada e eventual instrução. Reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e considerando a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à parte ré comprovar eventual existência de pendências acadêmicas, financeiras ou administrativas que justifiquem a não expedição do diploma. Designe-se audiência de conciliação, incumbindo à Secretaria deste Juízo a adoção das providências necessárias para sua efetivação e comunicações. Cite-se e intime-se a parte requerida, consignando-se no mandado que o prazo para apresentação de resposta, de quinze dias, passará a fluir a partir da data da audiência designada, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Caso a conciliação reste infrutífera e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro previsto para a Defensoria Pública (art. 186, §1º, do CPC). Intime-se a parte autora desta decisão. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 8 de janeiro de 2026. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.