Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6002539-66.2025.8.03.0011.
REQUERENTE: MARIA CELIA DOS SANTOS NUNES
REQUERIDO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Conforme a literalidade do CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (definição legal do parágrafo 1º do artigo 54-A). O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do CDC, definiu o que é considerado superendividamento em seu art. 2º, que assim dispõe: Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. O decreto em questão definiu, ainda, o que se considera como mínimo existencial, dispondo em seu art. 3º que “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”, conforme redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Para fins de apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial previsto no art. 3º, acima transcrito, o Decreto nº 11.150/2022 estabeleceu que esta será realizada “considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”, excluindo do seu cômputo as parcelas de dívidas previstas no art. 4º, abaixo transcrito: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Diante disso, ao analisar a inicial e os documentos que a instruem, constata-se que a parte autora percebe, após os descontos das parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês - desconsideradas aquelas previstas no art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 -, quantia superior ao mínimo existencial fixado legalmente. Registro que tal adequação é condição específica da presente ação de repactuação das dívidas prevista no art. 104-B do CDC, de modo que, sem o enquadramento do consumidor no conceito de superendividado, falta-lhe o interesse processual.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
DIANTE DO EXPOSTO, com vistas a evitar decisão surpresa, intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da inadequação da via eleita. Porto Grande/AP, 23 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande