Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6006931-76.2025.8.03.0002.
EXEQUENTE: L. A. CHAVES DE MORAIS LTDA
EXECUTADO: AGAMENON LIDIO DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por AGAMENON LÍDIO DE OLIVEIRA (ID 26506079), na qual alega a quitação integral do débito objeto da execução por meio de transferências via PIX realizadas à empresa "Linda Lu Variedades", nome fantasia da exequente. Sustenta ainda que a nota promissória teria sido assinada em branco e preenchida unilateralmente. Instada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação (ID 27824753), arguindo a inadequação da via eleita sob o argumento de que a prova da quitação e do suposto preenchimento abusivo demanda dilação probatória. Afirma que os pagamentos colacionados referem-se a comissões e acertos de contas de uma relação paralela de representação comercial, e não ao título objeto da execução. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade constitui instrumento de utilização excepcional, admitido apenas para o exame de matérias cognoscíveis de ofício ou suscetíveis de comprovação de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o executado sustenta a quitação integral da obrigação representada pela nota promissória mediante transferências via PIX realizadas à exequente, bem como alega que o título teria sido assinado em branco e posteriormente preenchido de forma abusiva. Todavia, as alegações não podem ser apreciadas nesta via estreita. Isso porque a exequente impugna expressamente a tese defensiva, afirmando que as transferências bancárias referem-se a pagamentos decorrentes da relação comercial de representação mantida entre as partes, consistentes em acertos de contas e pagamento de comissões, e não à quitação do título executivo. Trouxe, inclusive, documentos e conversas eletrônicas que evidenciam a existência dessa relação negocial paralela. Desse modo, verifica-se a existência de efetiva controvérsia fática acerca da natureza dos pagamentos realizados, sendo indispensável a produção de prova para aferir se os valores transferidos se destinavam, ou não, à satisfação da obrigação cambiária ora executada. A alegação de pagamento, enquanto fato extintivo do direito do exequente, incumbe ao executado (art. 373, II, do CPC), não sendo possível reconhecer sua ocorrência apenas com base nos documentos unilateralmente apresentados, diante da impugnação específica formulada pela parte adversa. Igual conclusão se aplica à alegação de que a nota promissória teria sido assinada em branco e posteriormente preenchida de forma abusiva, circunstância que igualmente demanda ampla instrução probatória para apuração dos fatos. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico quanto ao não cabimento deste incidente quando a matéria exige incursão probatória: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que 'a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória' (REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao entendimento de que a 'solução do litígio depende de análise de fatos, possivelmente exigindo a realização de prova pericial', rejeitou a exceção de pré-executividade, de modo que atuou em perfeita harmonia com a orientação desta Corte Superior, acima referida. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.' 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 00000000000002080748 RN 2023/0210278-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/06/2026, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/06/2026).
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, porquanto as matérias nela veiculadas demandam dilação probatória, incompatível com a estreita via eleita. Prossiga-se o feito executivo em seus ulteriores termos. Intimem-se. Santana/AP, 30 de junho de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana