Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6023197-44.2025.8.03.0001.
AUTOR: ADILIO APARECIDO PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADILIO APARECIDO PINTO
EXECUTADO: PATRICIA LORRANE PEREIRA BARBOSA DE MORAES SENTENÇA I –
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - N261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ADILIO APARECIDO PINTO em face de PATRICIA LORRANE PEREIRA BARBOSA DE MORAES, visando à satisfação de crédito. No curso do feito, as partes noticiaram a realização de acordo para pagamento do débito, requerendo a sua homologação judicial. É o relatório. Decido. II – Verifica-se que as partes, de forma livre e consciente, firmaram composição amigável, sendo a autocomposição medida prestigiada no ordenamento jurídico, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, por atender aos princípios da celeridade e economia processual. No caso concreto, o acordo celebrado prevê, em síntese: (i) quitação da dívida no valor total de R$ 1.723,00, mediante pagamento parcelado, com vencimento todo dia 30 de cada mês; (ii) pagamento de entrada de R$ 300,00, seguida de 09 (nove) parcelas de R$ 150,00, finalizando com uma última parcela de R$ 73,00, iniciando em 28/02/2026; (iii) pagamento via PIX 41553241215, Banco do Brasil, Agência 3851-2, Conta Corrente 18609-0; (iv) envio do comprovante de pagamento para o telefone (96) 99151-6291 para emissão de recibo; e (v) pedido de desbloqueio das contas bancárias em razão do ajuste firmado. Id. 25933268. O ajuste não afronta norma de ordem pública, estando presentes os requisitos para homologação, razão pela qual deve ser acolhido, reconhecendo-se sua força de título executivo judicial. III –
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos acima resumidos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. DETERMINO a suspensão do bloqueio SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”, em razão do acordo homologado, ressalvado o imediato restabelecimento das medidas constritivas em caso de inadimplemento. Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 22 de janeiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito Titular