Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0044863-48.2021.8.03.0001.
AUTOR: CECILIA DANTAS BATISTA
REU: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. II - Da preliminar de falta de interesse de agir. A preliminar suscitada pelo réu não merece acolhida. Nos termos dos arts. 17 e 337, XI, do Código de Processo Civil, o interesse processual se configura pela presença concomitante dos requisitos da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida. Tais requisitos, contudo, devem ser aferidos em cotejo com a narrativa fática e o pedido formulado na inicial, não sendo suficiente a simples alegação de inexistência de direito violado para afastá-lo. No caso, a parte autora busca a tutela jurisdicional para ver reconhecido e efetivado o direito que entende lhe ser devido, o que, por si só, demonstra a necessidade da provocação judicial. A utilidade decorre do fato de que eventual procedência resultará em modificação concreta da situação jurídica ou patrimonial discutida. Já a adequação se verifica pela compatibilidade entre o provimento jurisdicional perseguido e a via eleita. Portanto, inexistindo fundamento para extinção do processo nos termos do art. 485, VI, do CPC, não acolhe-se a preliminar de ausência de interesse de agir, prosseguindo-se à análise do mérito. Da preliminar de inépcia da inicial A preliminar de inépcia não merece acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, o fundamento jurídico do pedido e o objeto da demanda. A narrativa apresentada permite compreender a controvérsia e possibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Assim, não há prejuízo processual ou ausência de elementos que inviabilizem o exame de mérito, razão pela qual afasto a preliminar de inépcia da inicial. Da prescrição. Conforme disposto na súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Na situação apresentada, não há registro de negativa do direito, de modo que a prescrição deve alcançar apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 26/10/2021, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 26/10/2016. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de reclamação em desfavor do Estado do Amapá objetivando o reajuste/correção de seus proventos de servidor público, sob a alegação de estarem defasados em razão da Conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV (1994). Em suas razões, a parte autora sustenta que o referido plano econômico acarretou perdas remuneratórias, pleiteando a implementação do reajuste de 11,98% (referente à URV), além do pagamento dos valores retroativos. O feito foi suspenso para aguardar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0004628-76.2020.8.03.0000 – Tema 20. Após o julgamento, o processo retomou seu curso regular. Pois bem. Inicialmente, no que concerne à conversão em unidade real de valor (URV), é cediço que a Lei nº 8.880/94, que instituiu o Plano Real, estabeleceu a conversão dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que a referida defasagem remuneratória somente ocorreu para os servidores cujos pagamentos eram realizados antes do fechamento do mês, como no caso dos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que recebem seus vencimentos por força do regime duodecimal (art. 168 da Constituição Federal). Na tese firmada, restou consignado que “(...) apenas terão direito ao índice de 11,98%, ou a um índice calculado em um processo de liquidação, os servidores que recebem as suas remunerações no próprio mês de trabalho, tal como ocorre no âmbito do Poder Legislativo federal, do Poder Judiciário federal e do Ministério Público federal, em que o pagamento ocorre no dia 20 de cada mês”. (RE 561.836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013). O mesmo RE estabeleceu que “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em processo de liquidação, é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira” (RE 561.836/RN). No mesmo sentido: STJ. 3ª Seção. EREsp 900.311-RN, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/2/2017 (Info 598). No caso em tela, a parte autora é servidora do Poder Executivo Estadual, ocupante do cargo de professora, cuja carreira é estruturada pela Lei 0949/2005, que reestrutura o Grupo Magistério do Quadro de Pessoal do Governo do Estado do Amapá e organiza o plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual, estabelecendo uma nova e completa estrutura remuneratória. Tal diploma legal, ao reorganizar as carreiras e fixar novas tabelas de vencimentos, serviu como marco final para quaisquer diferenças salariais pretéritas, absorvendo-as. Registre-se que, embora a jurisprudência, em momentos passados, tenha reconhecido o direito a tais reajustes, a matéria evoluiu, consolidando-se o entendimento de que tais parcelas não são devidas perpetuamente, sendo passíveis de absorção por reajustes e reestruturações de carreira supervenientes. O direito a eventuais diferenças não se incorpora ad aeternum à remuneração do servidor. Este entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em jurisprudência sólida, da qual transcrevo o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR. URV. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. "Nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, 'conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores', ficando assentado, ainda, que 'o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais' (AgInt no REsp 1.559.028/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/08/2017)." (REsp 1807832/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/09/2019). 2. "'Não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' (RE 561.836, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, DJe de 10/2/2014)" (AgInt no REsp 1577459/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/11/2018). 3. "O exame acerca da existência de lei reestruturadora e seus limites demandaria análise de legislação estadual, incabível em recurso especial, ante a aplicação analógica da Súmula n. 280/STF" (AgInt no AREsp 1308444/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/03/2019). 4. "'A lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).' (AgRg no REs 1.157.516/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5.2.2013, DJe de 15.2.2013)." (AgRg no RMS 28.116/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/08/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1396712/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2019; ADI 2323/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe 29/10/2018). 5. A jurisprudência do STJ é pela "possibilidade de se remeter a apuração do valor devido em liquidação de sentença somente após da constatação inequívoca do an debeatur", após "a constatação de efetiva defasagem remuneratória na fase de conhecimento" (cf. AgInt no AREsp 1179832/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/03/2018), o que não ocorreu. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.849.607/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.). Por fim, a tese firmada pelo TJAP no IRDR Tema 20 (“o reajuste de 11,98% decorrente da conversão do cruzeiro real para URV por meio da Lei n.º 8.880/1994 deve incidir sobre o vencimento e demais verbas remuneratórias que o tenham por base de cálculo nos termos da lei de regência”) apenas define a base de cálculo para a hipótese de ser reconhecido o direito ao reajuste, não estabelecendo quem são os beneficiários. No caso concreto, verifica-se que a carreira dos servidores do magistério foi integralmente reestruturada pela Lei Estadual nº 0949/2005, diploma que redefiniu a estrutura remuneratória da categoria. Ademais, consta dos autos que a autora tomou posse no cargo no ano de 2006, já sob a vigência da referida legislação. Desse modo, não há falar em eventuais diferenças decorrentes da conversão em URV, porquanto o ingresso da servidora ocorreu após a reestruturação da carreira e a fixação do novo regime remuneratório. Assim, resta afastada a pretensão deduzida, impondo-se a improcedência do pedido relativo à URV. III -
Ante o exposto, e pela fundamentação acima, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. 01 Macapá/AP, 9 de março de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá