Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000585-06.2025.8.03.0004.
REQUERENTE: EDIVALDO PENHA DOS SANTOS
REQUERIDO: EDSON PASSOS DA SILVA, ROSANE PASSOS DA SILVA, LUCILDA FERREIRA PASSOS, ERNANI SILVA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de ação de interdito proibitório que se encontra regularmente saneada, tendo sido reconhecida, por meio da decisão de ID 24231395, a conexão do presente feito com a Ação nº 6000197-40.2024.8.03.0004, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil, com determinação expressa de reunião dos processos e aproveitamento das provas a serem produzidas no feito principal. Verifica-se que, após a referida decisão, as partes foram devidamente intimadas, tendo o autor manifestado ciência (ID 25175342), bem como apresentado, juntamente com os réus, suas especificações de provas, inexistindo, no momento, requerimentos pendentes de apreciação. Considerando que a instrução probatória deverá ocorrer no processo principal, de modo a assegurar a economia processual, a coerência das decisões e evitar a duplicidade de atos instrutórios, mostra-se necessário aguardar o regular andamento daquele feito, ao qual este se encontra vinculado por conexão. Diante do exposto: Certifique-se pela Secretaria se já houve a efetiva associação destes autos ao processo nº 6000197-40.2024.8.03.0004, conforme determinado na decisão de ID 24231395, providenciando-se, se necessário, as medidas cabíveis. Suspenda-se o curso do presente feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, até a conclusão da fase instrutória no processo principal nº 6000197-40.2024.8.03.0004, onde serão produzidas e aproveitadas as provas comuns às partes. Intime-se. Amapá/AP, 2 de dezembro de 2025. LUIZ GABRIEL VERÇOZA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.