Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6001513-67.2024.8.03.0011.
EXEQUENTE: ODAILSON G. PEREIRA LTDA
EXECUTADO: MIQUEIAS MEDEIROS DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ODAILSON G. PEREIRA LTDA em face de MIQUEIAS MEDEIROS DOS SANTOS, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 2.821,83 (dois mil e oitocentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos). Após a realização do bloqueio de R$ 2.451,43, via SISBAJUD, a parte executada apresentou proposta de parcelamento no ID 25509754, que foi aceita pelo exequente no ID 25534119, onde requereu o desbloqueio de valores. Pois bem. Consoante o acordo que ora se apresenta para homologação, vejo presentes os elementos de validade do ato jurídico: agente capaz, objeto lícito e forma adequada à lei. Do mesmo modo, inexiste qualquer causa impeditiva para deixar de acolher o pedido homologatório pretendido, pois é do interesse comum de concordância entre as partes.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo por sentença, para que produza seus efeitos legais, conforme expressa manifestação de vontade das partes no presente feito, nos limites da avença (ID 18418114). Proceder o desbloqueio dos valores, via SISBAJUD. Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Trânsito em julgado pela preclusão lógica. Ciência às partes. Após, arquive-se. Porto Grande/AP, 8 de janeiro de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.