Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6023024-20.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ELIZABETH SOARES ZHALOUTH
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO O reclamado não se opôs aos cálculos apresentados pela parte reclamante. Todavia, não há indicação do valor devido a título de contribuição previdenciária obrigatória sobre as diferenças da gratificação natalina. Nos termos da Súmula 688 do STF: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. Nesse sentido, inequívoca a sua incidência sobre a gratificação natalina e, havendo diferenças reflexas de gratificação natalina, devido o destaque previdenciário, visto se tratar de parcela autônoma. Cito: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE PARTE. 1. Ao contrário do que aduzem os agravantes, a decisão objurgada é clara ao consignar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) reveste-se de caráter remuneratório, o que legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, seja ela paga integralmente ou proporcionalmente. 2. O fato de o aviso prévio indenizado configurar verba reparatória não afasta o caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre tal rubrica, pois são parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas, autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência sobre aquela. Inúmeros precedentes. 3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) [g.n.]
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DIANTE DO EXPOSTO, concedo à parte reclamante o prazo de 05 (cinco) dias para complementar a planilha apresentada discriminando o valor devido a título de contribuição previdenciária obrigatória. Manifestada a parte reclamante, retornar conclusos para decisão. De outro modo, silente a parte reclamante, arquivar. Macapá/AP, 1 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá