Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6031209-47.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: KELLY CRISTINA SANDIM CORREA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada pela autora em maio de 2025, com fundamento na Lei n.º 14.181/2021, por meio da qual pretende a reorganização de seus débitos, alegando comprometimento excessivo de sua renda mensal. Da análise dos documentos que instruem a inicial, especialmente contracheque e comprovantes de operações de crédito, verifica-se, contudo, a presença de elementos que colocam em dúvida o enquadramento da autora no conceito legal de superendividamento, bem como a viabilidade da repactuação pretendida. Inicialmente, observa-se que há diversos empréstimos de contratação recente, inclusive celebrados às vésperas do ajuizamento da ação, bem como operações de longo prazo, com parcelamentos que alcançam até 120 meses, o que revela endividamento prolongado no tempo e comportamento que, em tese, fragiliza a boa-fé objetiva exigida pela Lei do Superendividamento, notadamente quando a parte busca a tutela jurisdicional e, simultaneamente, mantém ou amplia sua exposição ao crédito. Com efeito, constata-se que em período imediatamente contemporâneo ao ajuizamento da ação, a autora contratou novas operações de crédito, dentre as quais se destacam: crédito vinculado ao 13º salário, contratado em 24/03/2025, com vencimento em janeiro de 2026, ainda pendente de quitação; empréstimo consignado por renovação, celebrado em 29/04/2025, portanto às vésperas do ajuizamento da ação, com prazo de 120 parcelas, estendendo-se até o ano de 2035, incluindo quitação de saldo anterior e liberação de valor residual (“troco”). O contracheque da autora demonstra a existência de diversos contratos consignados simultâneos, alguns com parcelamentos extensos (96 e 120 parcelas), revelando endividamento prolongado no tempo, com comprometimento estrutural e contínuo da renda mensal. Além disso, no caso concreto, os débitos de consumo assumidos pela autora não demonstram comprometimento do mínimo existencial, seja nos termos do Decreto nº 11.150/2022, seja à luz de parâmetro constitucionalmente mais adequado, qual seja, o salário-mínimo nacional, atualmente fixado em R$ 1.518,00, conforme Medida Provisória nº 1.227/2024, valor que reflete a quantia necessária à garantia das condições mínimas de sobrevivência digna, abrangendo despesas essenciais como alimentação, moradia, saúde, vestuário, transporte e educação, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal. Com efeito, conforme se extrai dos documentos juntados, a quase totalidade das despesas oriundas de crédito consignado vem sendo regularmente adimplida, remanescendo à autora renda líquida mensal superior a um salário mínimo, montante que, em tese, se mostra suficiente para assegurar sua subsistência básica, não se evidenciando, ao menos neste momento processual, situação de impossibilidade de pagamento capaz de caracterizar o superendividamento. Ressalte-se que a repactuação de dívidas, prevista na Lei nº 14.181/2021, somente é cabível quando efetivamente comprovado o superendividamento, entendido como a incapacidade do consumidor, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Tal conceito está diretamente vinculado aos parâmetros definidos pelo Decreto nº 11.150/2022. Todavia, o referido decreto exclui expressamente os empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial, conforme dispõe o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, circunstância de especial relevo no caso concreto. Isso porque a maioria dos débitos discutidos nos autos são oriundos de contratos de empréstimo consignado, de modo que, à luz da regulamentação vigente, tais obrigações não podem ser consideradas para fins de apuração do mínimo existencial, o que conduz à conclusão preliminar de que a autora não se enquadra no conceito legal de superendividamento. Ainda que não se afaste, em tese, a possibilidade de revisão ou discussão judicial dos contratos, é certo que tais débitos não podem servir de base para a instauração do procedimento específico de repactuação previsto na Lei do Superendividamento. Diante desse contexto, vislumbra-se a ausência, em princípio, dos pressupostos legais para o processamento da ação nos moldes do superendividamento, o que poderia conduzir ao indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. Todavia, em atenção aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito, impõe-se oportunizar à parte autora a manifestação prévia, a fim de que esclareça ou complemente os elementos fáticos e jurídicos capazes de demonstrar o efetivo enquadramento no regime da Lei nº 14.181/2021.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre: a) a contratação recente de empréstimos, inclusive com prazos extensos (até 120 parcelas); b) a ausência de comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022; c) o fato de que a maioria dos débitos discutidos são exclusivamente de natureza consignada, modalidade expressamente excluída do cálculo do mínimo existencial. Advirta-se que, não sendo demonstrado o efetivo enquadramento no conceito legal de superendividamento, a inicial poderá ser indeferida, nos termos do art. 330 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 1 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.