Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6031430-30.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO GONCALVES FACANHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CLICKBANK LTDA, BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES FAÇANHA, brasileira, viúva, servidora pública, inscrita no CPF sob o nº 072.964.362-04, ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), com pedido liminar, em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., CLICKBANK LTDA, BANCO PAN S.A. e AGIBANK, com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. A requerente alega encontrar-se em situação de superendividamento, declarando possuir renda bruta de R$ 26.642,18 e despesas bancárias que comprometeriam o equivalente a 211,33% de sua renda líquida, com saldo devedor total de R$ 896.158,55. Postulou a concessão de gratuidade de justiça, tutela de urgência para limitação dos descontos em 35% da renda líquida (R$ 7.036,51), suspensão de negativações, exibição de contratos, inversão do ônus da prova, indenização por danos morais de R$ 15.000,00 e, ao final, a repactuação das dívidas com revisão das condições contratuais. O Juízo, após analisar os requisitos do superendividamento à luz do Decreto nº 11.150/2022, constatou que a parte autora aufere renda líquida que supera o valor do mínimo existencial estipulado pela legislação de regência — R$ 6.476,75 — e que, excluídas as parcelas de crédito consignado, as operações de antecipação e as dívidas renegociadas, nos termos do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alíneas "f", "h" e "i", do referido Decreto, a parte autora não teria seu mínimo existencial comprometido, intimando-a para manifestar-se sobre a inadequação da via eleita no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. A parte autora se manifestou juntando novamente o plano de pagamento e contracheques atualizados (ID 24036670). As requeridas não foram citadas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da extinção do feito sem resolução do mérito A presente ação foi proposta com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei nº 14.181/2021, que instituiu o procedimento especial de repactuação de dívidas para consumidores em situação de superendividamento. Para o processamento do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, é indispensável a presença dos pressupostos legais que autorizam a instauração do concurso de credores, notadamente a comprovação de que o consumidor se encontra em situação de superendividamento, assim definida no § 1º do art. 54-A do CDC: "§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." 2. Da ausência do requisito de superendividamento O Decreto nº 11.150/2022, regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, disciplina o conceito de mínimo existencial para fins de aferição do superendividamento. Nos termos do art. 3º do referido Decreto, considera-se mínimo existencial a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 2.1. Das três fontes de renda da autora Ponto crucial que afasta, de plano, a configuração do superendividamento no presente caso é a verificação de que a requerente aufere três rendas líquidas distintas, conforme documentos acostados aos autos: a) R$ 6.476,75 — ID 24036678; b) R$ 5.874,89 — ID 24036677; c) R$ 1.162,40 — ID 24036675. Somadas as três rendas líquidas, a requerente aufere renda líquida total de R$ 13.514,04 (treze mil quinhentos e quatorze reais e quatro centavos) mensais. Esse valor, por si só, já é absolutamente superior ao parâmetro do mínimo existencial fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.150/2022 — equivalendo a mais de vinte e duas vezes o referido patamar — bem como supera amplamente o salário-mínimo nacional vigente (R$ 1.518,00), valor que representa, sob o enfoque constitucional, o mínimo indispensável para uma subsistência digna. A análise do superendividamento deve considerar a integralidade da capacidade financeira do requerente. Assim, não é possível tomar isoladamente uma das fontes de renda para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial, devendo ser levada em conta a totalidade dos rendimentos auferidos pela parte. 2.2. Da exclusão dos créditos consignados, das antecipações e das dívidas renegociadas do cálculo do mínimo existencial Ainda que se procedesse à análise de forma individualizada de cada fonte de renda — o que, como visto, não é a perspectiva correta —, persistiria a ausência de comprometimento do mínimo existencial. Isso porque o art. 4º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 11.150/2022 expressamente exclui do cálculo do mínimo existencial as parcelas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica" (alínea "h"), as parcelas "oriundas de dívidas renegociadas" (alínea "f"), e as "operações de crédito com antecipação do décimo terceiro salário" (alínea "i").
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de exclusão objetiva, aplicável independentemente do montante das parcelas ou do grau de comprometimento da renda. Ao se analisar o demonstrativo de operações apresentado na petição inicial, verifica-se que significativa parcela dos descontos da autora é composta por empréstimos consignados (CONSIGNAÇÃO EMPRESTIMO BANCARIO — múltiplos contratos), por cartões de benefício (AMORT CARTAO BENEFICIO CLICKBANK — modalidade consignada), por empréstimos oficiais em folha (EMPREST BCO OFICIAL — BCO BRAS 087), por empréstimos privados com desconto em folha (EMPREST BCO PRIVADOS — ITAU, PAN, dentre outros), além de dívidas renegociadas, como a BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, e operações de antecipação, como as rubricas BB CREDITO 13 SALARIO 1, 2, 3 e 4. Sendo todas essas modalidades expressamente excluídas da base de cálculo para aferição do mínimo existencial, conforme determinado pelo art. 4º, parágrafo único, inciso I, alíneas "f", "h" e "i", do Decreto nº 11.150/2022, não há configuração da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, requisito essencial para a instauração do procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios pacificou que: "A norma exclui da apreciação do mínimo existencial as parcelas de dívidas renegociadas, os descontos de crédito consignado e operações de antecipação (13º salário), o que, 'in casu', já infirmam a aplicação do procedimento especial vindicado na demanda. [...] Verificada a ausência de comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, não se enquadrando a parte autora apelante na condição de superendividado para os fins legais, mostra-se escorreito o entendimento esposado na sentença de origem ao rejeitar a pretensão inicial." (TJDFT, Apelação Cível nº 0726753-57.2023.8.07.0007, Rel. Des. MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, julgado em 05/11/2025) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Amapá consolidou o entendimento de que as dívidas decorrentes de crédito consignado não integram o cálculo do superendividamento para fins da Lei nº 14.181/2021, e que a instauração do procedimento judicial de repactuação exige comprovação de que os débitos impedem a preservação do mínimo existencial (TJAP, Apelação nº 0011571-04.2023.8.03.0001, Rel. Des. Mário Mazurek, Câmara Única, julgado em 03/07/2025). 3. Da inadequação da inicial e do plano de pagamento A autora fundamenta o pedido de limitação dos descontos a 30% dos rendimentos na Lei n.º 10.820/2003 (art. 6.º, § 5.º), aplicada por analogia, em diálogo de fontes com a Lei n.º 14.181/2021. Aduz que a superação desse limite implica afronta ao princípio do crédito responsável (CDC, art. 6.º, XI) e ao mínimo existencial. Cita precedente da Quinta Câmara Cível do TJRJ (Apelação n.º 0017139-61.2018.8.19.0023) que determinou a limitação de débitos automáticos em conta corrente ao patamar de 30% dos proventos. O plano de pagamento apresentado pela parte autora deve ser analisado à luz dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação conferida pela Lei nº 14.181/2021, bem como da regulamentação do mínimo existencial prevista no Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Nos termos do art. 104-A do CDC, o plano de pagamento deve observar, cumulativamente: a) abrangência de todas as dívidas de consumo exigíveis e vincendas, excetuadas aquelas legalmente excluídas; b) prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação; c) preservação do mínimo existencial do consumidor; d) manutenção das garantias originalmente pactuadas; e) apresentação de proposta clara, objetiva e passível de análise pelos credores. Já o art. 104-B, §4º, do CDC dispõe que, na hipótese de repactuação compulsória, o plano deverá assegurar aos credores, no mínimo, o pagamento do valor principal da dívida, devidamente atualizado. Da análise dos documentos juntados, verifica-se que a parte autora não apresentou relação detalhada dos contratos mantidos com todas as instituições financeiras demandadas, indicando data da contratação, número dos contratos, valor total, quantidade de parcelas, valor das prestações, natureza (consignado ou não), parcelas já adimplidas e saldo devedor atualizado. O plano apresentado possui natureza eminentemente demonstrativa, limitando-se à exposição do passivo financeiro da autora, sem indicar de forma clara e objetiva o valor mensal global que a autora se compromete a destinar ao pagamento das dívidas, a forma de rateio desse valor entre os credores, a estimativa concreta de prazo para quitação integral das obrigações, observando o limite legal de até 5 (cinco) anos, a demonstração matemática de que o plano assegura, simultaneamente, a preservação do mínimo existencial da consumidora e o pagamento do valor principal das dívidas. Embora a parte autora alegue comprometimento substancial de sua renda e informe que os descontos ultrapassam percentual significativo de seus vencimentos, o plano não apresenta cálculo objetivo demonstrando qual o valor líquido efetivamente disponível após descontos, tampouco o montante reservado ao mínimo existencial e qual parcela da renda remanescente seria destinada ao cumprimento do plano. Assim, não é possível aferir, de plano, se a proposta atende ao requisito legal da preservação do mínimo existencial, tampouco se é economicamente viável a longo prazo.
Diante do exposto, conclui-se que o plano de pagamento apresentado NÃO se mostra, neste momento, plenamente adequado, pois não atende integralmente aos requisitos dos arts. 104-A e 104-B do CDC, consistindo mais em um levantamento detalhado das dívidas do que propriamente em uma proposta estruturada de repactuação. 4. Do indeferimento da petição inicial e da inexistência de citação Registra-se que os requeridos não chegaram a ser citados no curso do processo, haja vista que a análise da adequação da via processual antecede a citação, sendo possível o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito antes do aperfeiçoamento da relação processual com os réus, nos termos dos arts. 330 e 485 do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação do superendividamento implica carência de ação por falta de interesse processual (art. 17, c/c art. 485, inciso VI, do CPC), porquanto a via eleita — o procedimento especial de repactuação judicial de dívidas — pressupõe necessariamente a verificação do requisito legal de superendividamento para viabilizar seu processamento. 5. Da jurisprudência aplicável O entendimento adotado encontra amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios: "O fenômeno social do superendividamento ensejou a edição da Lei nº 14.181/2021 (...). Contudo, é inviável o prosseguimento do procedimento especial da Lei nº 14.181/2021 se não comprovado o superendividamento e os requisitos indispensáveis à repactuação das dívidas, em especial a conduta abusiva dos credores, pois a intervenção judicial na autonomia da vontade deve ser excepcional." (TJDFT, Apelação Cível nº 0736812-93.2021.8.07.0001, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, julgado em 28/06/2023, DJe 20/07/2023) "A instauração do processo de repactuação por superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, o qual, segundo a legislação de regência (Decreto n. 11.150/2022) equivale à quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como renda mensal mínima do consumidor para promoção de suas necessidades básicas. A norma exclui da apreciação do mínimo existencial as parcelas de dívidas renegociadas, os descontos de crédito consignado e operações de antecipação (13º salário)." (TJDFT, Apelação Cível nº 0726753-57.2023.8.07.0007, Rel. Des. Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, julgado em 05/11/2025) "A caracterização da situação de superendividamento apta a atrair a aplicação dos mecanismos legais previstos na Lei do Superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, definido pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/22, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). [...] As parcelas de dívidas renegociadas, os descontos de crédito consignado e operações de antecipação não são incluídas na análise do mínimo existencial." (TJDFT, Acórdão 1748743, 7ª Turma Cível, Rel. Des. Sandra Reves, julgado em 23/08/2023) Logo, no caso concreto, como dito, não há demonstração de comprometimento do mínimo existencial exigido na norma de regência, a dar lastro ao pedido de repactuação por superendividamento. Consabido que referido Decreto n. 11.150/2022 (artigo 4º, parágrafo único) exclui da apreciação do mínimo existencial as parcelas de dívidas renegociadas, os descontos de crédito consignado e as operações de antecipação (13º salário). Impõe assinalar a severidade do procedimento especial previsto no CDC para a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, tendo em vista a possibilidade de imposição de plano judicial compulsório aos credores, com a forçada revisão das dívidas, razão pela qual não se pode negligenciar o propósito do procedimento em foco III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, inciso I, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinados com os arts. 54-A, §§ 1º e 2º, e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e com o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alíneas "f", "h" e "i", do Decreto nº 11.150/2022, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (carência de ação), em razão da não comprovação dos requisitos legais do superendividamento indispensáveis ao processamento do procedimento especial de repactuação de dívidas. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, tendo em vista a não formação da relação processual e a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Macapá/AP, 11 de abril de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá