Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6033440-47.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JOSE MARIA BARROS VALENTE
REQUERIDO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, TACOMBRA- TRIBUNAL ARBITRAL DE CONCILIACAO, ORIENTACAO E MEDIACAO DO BRASIL - AP SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ MARIA BARROS VALENTE, brasileiro, aposentado, idoso, portador do CPF n.º 067.891.022-72, ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), com pedido liminar, em face de FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA, CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA e TACOMBRA – TRIBUNAL ARBITRAL DE CONCILIAÇÃO, ORIENTAÇÃO E MEDIAÇÃO DO BRASIL – AP, com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzidos pela Lei n.º 14.181/2021. O requerente alega encontrar-se em situação de superendividamento, recebendo remuneração bruta de R$ 8.143,91 e líquida de R$ 3.306,86, com descontos mensais totalizando R$ 4.837,05, sendo R$ 3.652,22 referentes a parcelas de empréstimos consignados junto aos requeridos. Postulou a concessão de gratuidade de justiça, tutela de urgência para limitação dos descontos em 30% da renda líquida e, ao final, a repactuação das dívidas com a revisão das condições contratuais. A gratuidade de justiça foi deferida (ID 19282499) em 03/07/2025, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, com determinação de emenda à inicial para exclusão do Tribunal Arbitral de Conciliação do polo passivo e inclusão de todos os credores, no prazo de 15 (quinze) dias. O requerente apresentou manifestação (ID 19555187), requerendo a exclusão do TACOMBRA do polo passivo e a inclusão da SABEMI SEGURADORA S.A. (CNPJ n.º 87.163.234/0001-38). Os autos foram redistribuídos à 1ª Vara Cível de Macapá em 01/08/2025, conforme certidão (ID 20622694), em cumprimento à nova organização judiciária, que especializou a competência de Fazenda Pública, conforme as Leis Complementares nº 0170 e 0172/2025, Resoluções TJAP nº 1716, 1717 e 1737/2025. O Juízo, após analisar os requisitos do superendividamento à luz do Decreto n.º 11.150/2022, constatou que, excluídas as parcelas de crédito consignado nos termos do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do referido Decreto, a parte autora auferiria valor líquido superior ao mínimo existencial legalmente fixado (R$ 600,00), e intimou-a para manifestar-se sobre a inadequação da via eleita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, apresentando planilha atualizada de rendimentos. A parte autora, devidamente intimada, manteve-se inerte, conforme certificado nos autos e consignado em decisão (ID 25669300), que determinou a conclusão dos autos para julgamento. As requeridas não foram citadas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da extinção do feito sem resolução do mérito A presente ação foi proposta com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei n.º 14.181/2021, que instituiu o procedimento especial de repactuação de dívidas para consumidores em situação de superendividamento. Para o processamento do procedimento especial previsto na Lei n.º 14.181/2021, é indispensável a presença dos pressupostos legais que autorizam a instauração do concurso de credores, notadamente a comprovação de que o consumidor se encontra em situação de superendividamento, assim definida no § 1º do art. 54-A do CDC: "§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." 2. Da ausência do requisito de superendividamento O Decreto n.º 11.150/2022, regulamentado pelo Decreto n.º 11.567/2023, disciplina o conceito de mínimo existencial para fins de aferição do superendividamento. Nos termos do art. 3º do referido Decreto, considera-se mínimo existencial a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). De acordo com o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto n.º 11.150/2022, são expressamente excluídas da aferição do mínimo existencial as parcelas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica".
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de exclusão objetiva, aplicável independentemente do montante das parcelas ou do grau de comprometimento da renda. No caso dos autos, verifica-se que a totalidade das dívidas relacionadas pelo requerente decorre de empréstimos consignados e de decisões judiciais/administrativas em modalidade consignada, conforme se depreende do contracheque acostado à inicial e da tabela de dívidas apresentada na petição: a) Consignado FUTURO – 96 parcelas de R$ 718,00; b) Consignado FUTURO – 96 parcelas de R$ 680,81; c) Cartão consignado CLICKBANK – 96 parcelas de R$ 103,39; d) Decisões judiciais/administrativas consignadas – TACOMBRA – diversas parcelas (R$ 520,00; R$ 510,02; R$ 460,00; R$ 300,00; R$ 360,00). Sendo todos os débitos de natureza consignada, nenhum deles integra a base de cálculo para aferição do mínimo existencial, conforme expressamente determinado pelo art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto n.º 11.150/2022. Por conseguinte, afastadas essas parcelas do cálculo, a renda líquida do requerente permanece inteiramente disponível para suas despesas correntes, não havendo comprometimento do mínimo existencial nos termos da legislação de regência. Ademais, a renda líquida do requerente, de R$ 3.306,86 (três mil, trezentos e seis reais e oitenta e seis centavos), é substancialmente superior ao parâmetro do mínimo existencial fixado em R$ 600,00 pelo Decreto n.º 11.150/2022, bem como superior ao salário-mínimo nacional vigente (R$ 1.518,00), valor que, sob o enfoque constitucional, representa o mínimo indispensável para uma subsistência digna, conforme vem se alinhando em algumas jurisprudências dos tribunais. Desta forma, não há configuração da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, requisito essencial para a instauração do procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC. Tampouco restou demonstrado qualquer outro elemento que caracterize a situação de superendividamento na forma dos §§ 1º e 2º do art. 54-A do CDC, permanecendo ausente pressuposto processual específico para o processamento da demanda. 3. Da inércia do requerente diante da intimação judicial Intimada para manifestar-se sobre a inadequação da via eleita e para apresentar planilha atualizada de rendimentos (decisão de Id. 22665440, de 21/08/2025), a parte autora manteve-se completamente inerte, não apresentando qualquer manifestação ou documento adicional, conforme certificado nos autos. A inércia do requerente diante de decisão que sinalizava expressamente a possível extinção do feito revela a impossibilidade de saneamento da causa e confirma a ausência de interesse processual na via eleita. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para o processamento do procedimento especial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 4. Do indeferimento da petição inicial e da inexistência de citação Registra-se que os requeridos não chegaram a ser citados no curso do processo, haja vista que a análise da adequação da via processual antecede a citação, sendo possível o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito antes do aperfeiçoamento da relação processual com os réus, nos termos dos arts. 330 e 485 do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação do superendividamento implica carência de ação por falta de interesse processual (art. 17, c/c art. 485, inciso VI, do CPC), porquanto a via eleita — o procedimento especial de repactuação judicial de dívidas — pressupõe necessariamente a verificação do requisito legal de superendividamento para viabilizar seu processamento. 5. Da jurisprudência aplicável O entendimento adotado encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais pátrios, que têm reconhecido que a ausência de demonstração dos requisitos legais do superendividamento inviabiliza o prosseguimento do procedimento especial da Lei n.º 14.181/2021: "O fenômeno social do superendividamento ensejou a edição da Lei nº 14.181/2021 (...). Contudo, é inviável o prosseguimento do procedimento especial da Lei nº 14.181/2021 se não comprovado o superendividamento e os requisitos indispensáveis à repactuação das dívidas, em especial a conduta abusiva dos credores, pois a intervenção judicial na autonomia da vontade deve ser excepcional." (TJDFT, Apelação Cível nº 0736812-93.2021.8.07.0001, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, julgado em 28/06/2023, DJe 20/07/2023) Nessa mesma linha, o Tribunal de Justiça do Amapá consolidou o entendimento de que as dívidas decorrentes de crédito consignado não integram o cálculo do superendividamento para fins da Lei n.º 14.181/2021, e que a instauração do procedimento judicial de repactuação exige comprovação de que os débitos impedem a preservação do mínimo existencial (TJAP, Apelação n.º 0011571-04.2023.8.03.0001, Rel. Des. Mário Mazurek, Câmara Única, julgado em 03/07/2025). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, inciso I, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinados com os arts. 54-A, §§ 1º e 2º, e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e com o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto n.º 11.150/2022, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (carência de ação), em razão da não comprovação dos requisitos legais do superendividamento indispensáveis ao processamento do procedimento especial de repactuação de dívidas. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, tendo em vista a não formação da relação processual e a gratuidade de justiça deferida ao requerente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Macapá/AP, 11 de abril de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá