Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6054285-37.2024.8.03.0001.
AUTOR: NORMELIA RODRIGUES DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I — RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de tutela de urgência, proposta por NORMELIA RODRIGUES DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento nos arts. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação conferida pela Lei nº 14.181/2021. Narra a autora, em síntese, ser professora aposentada, com 71 anos de idade, percebendo proventos brutos de R$ 9.580,20, com renda líquida, após os descontos compulsórios legais, de R$ 7.057,51, encontrando-se em situação de superendividamento em razão de múltiplos contratos celebrados com o réu, cujas parcelas mensais totalizam R$ 4.233,00, comprometendo 59,98% de seus rendimentos líquidos. Requereu, em síntese: (a) concessão de gratuidade de justiça; (b) inversão do ônus da prova; (c) tutela de urgência para limitar os descontos a 30% dos rendimentos líquidos; (d) homologação de plano de pagamento provisório com carência de 180 dias, sem incidência de juros, com pagamento do principal corrigido pelo INPC em até 60 meses; (e) devolução de eventuais valores pagos a maior; (f) devolução em dobro das diferenças, quando configurada má-fé; (g) condenação em dano moral solidário entre todos os credores; e (h) condenação em honorários advocatícios. Instruiu a inicial com relatório socioeconômico, fichas financeiras, contrato de aluguel, contratos de empréstimo, IRPF, planilha analítica e demais documentos. O Juízo, ao verificar a ausência dos demais credores no polo passivo da demanda — cuja inclusão constitui requisito estrutural da ação de repactuação por superendividamento —, determinou a intimação da autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo no polo passivo todas as instituições financeiras com as quais mantém dívidas de consumo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (ID 15630927). A parte autora peticionou (ID 15662628) informando que não pretende controverter as dívidas consideradas por ela como “comprinhas” e parcelas de curto prazo, despesas com artigos e utensílios pessoais e requereu o prosseguimento do feito, somente contra a instituição credora Banco do Brasil, razão pela qual reitera o pedido de gratuidade e concessão da tutela urgência pleiteada. Novamente, houve determinação de emenda para inclusão de todos os credores (ID 16523131). No entanto, a parte autora se limitou a atualizar a planilha de cálculo, juntar documentos e reiterar o pedido de prioridade de tramitação e concessão da tutela de urgência, para especificar o valor incontroverso da causa, conforme narrou na petição (ID 16701849). Não obstante a resistência da autora, o feito prosseguiu. A decisão posterior indeferiu o pedido de tutela de urgência, porém não apreciou o pedido de prioridade de tramitação e de gratuidade de justiça (ID 17114009). O réu foi citado e apresentou contestação (ID 17783919), arguindo, em preliminar: (a) impugnação à gratuidade de justiça; (b) ausência de interesse processual pelo não esgotamento da via administrativa; (c) falta de interesse de agir por ausência de plano de pagamento adequado; e (d) ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou: incompetência da Justiça Estadual; culpa exclusiva do consumidor pelo superendividamento; impossibilidade de mitigação do pacta sunt servanda; impossibilidade de inversão do ônus da prova; inexistência de onerosidade excessiva e de abusividade de juros; impossibilidade de suspensão dos descontos; não configuração do mínimo existencial nos termos do Decreto nº 11.150/2022; e não cabimento de honorários. Juntou documentos, entre os quais extratos sistêmicos demonstrando a existência de 12 operações ativas da autora junto ao banco réu, em divergência com os 4 contratos declarados na inicial. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 17882147). A autora apresentou réplica (ID 16699830), reiterando os termos da inicial e da emenda, impugnando genericamente os argumentos da contestação, sem enfrentar especificamente os pontos mais relevantes nela contidos. Até então, a presente ação tramitava perante a 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. Contudo, em razão da nova organização judiciária, que promoveu a especialização da competência em matéria de Fazenda Pública, houve a redistribuição do feito para este Juízo da 1ª Vara Cível de Macapá, nos termos das Leis Complementares nº 170 e 172/2025 e das Resoluções TJAP nº 1716, 1717 e 1737/2025. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da Delimitação da Controvérsia Antes de adentrar às questões processuais que conduzem ao desfecho desta sentença, convém precisar o objeto do julgamento. A autora elegeu o rito especial da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021.
Trata-se de procedimento com estrutura, pressupostos e finalidade próprios, que não se confunde com a ação revisional de contratos bancários, a ação de limitação de desconto consignado, ou qualquer outra via de tutela individual de relações contratuais. É precisamente essa especificidade estrutural — e o deliberado não atendimento de seus requisitos essenciais pela autora, mesmo após expressa intimação judicial para fazê-lo — que conduz ao desfecho ora proferido. II.2 Da Natureza Jurídica e dos Requisitos Estruturais da Ação de Repactuação por Superendividamento A Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro um microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, alterando substancialmente o Código de Defesa do Consumidor. Seus elementos centrais estão distribuídos nos arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C do CDC. O art. 54-A, §1º define superendividamento como: "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial." O §2º do mesmo dispositivo esclarece que as dívidas referidas englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. O art. 104-A, caput, por sua vez, estabelece o procedimento aplicável: "O juiz, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com a presença de todos os credores, em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos..." O art. 104-B, caput, ao disciplinar o plano judicial compulsório, reitera a exigência: "Não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e determinará a citação de todos os credores cujos créditos não foram contemplados no acordo porventura celebrado." A expressão "todos os credores", repetida em ambos os dispositivos, não constitui mera recomendação processual.
Trata-se de requisito estrutural e inafastável do procedimento, que decorre diretamente da finalidade do instituto. Com efeito, a ratio legis da ação de repactuação é precisamente a universalidade: reunir, num único processo, todos os credores do consumidor superendividado, para que se construa um plano de pagamento global, equitativo e exequível, capaz de efetivamente tratar o superendividamento e reintegrar o consumidor à vida econômica. Um processo de repactuação que exclui credores relevantes não trata o superendividamento — apenas redistribui o ônus do endividamento entre os credores presentes, deixando os ausentes a continuar suas cobranças normalmente. O Conflito de Competência nº 192.140/DF, julgado pelo STJ em 10 de maio de 2023, ao reconhecer a competência da Justiça Estadual para o processo de superendividamento, o fez precisamente com fundamento na "necessidade de fixação de um juízo universal" — o que reforça a natureza coletiva e abrangente do procedimento, incompatível com a fragmentação promovida pela autora nestes autos. II.3 Da Inépcia da Petição Inicial — Pedidos Incompatíveis O art. 330, §1º, IV, do Código de Processo Civil dispõe que se considera inepta a petição inicial quando "contiver pedidos incompatíveis entre si." A petição inicial desta demanda contém incompatibilidade lógica insanável entre seus pedidos, que se manifesta em dois planos distintos. Primeiro plano — incompatibilidade entre o rito escolhido e a recusa de inclusão dos credores: A autora pediu expressamente a instauração do processo de repactuação por superendividamento nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC. Ao mesmo tempo, após intimada para emendar a inicial e incluir os demais credores, recusou-se expressamente a fazê-lo, declarando que os débitos com Itaú, Bradesco, C&A, Marisa e Riachuelo seriam meras "comprinhas" alheias ao objeto da demanda. O procedimento eleito e a postura adotada pela autora são logicamente excludentes: não é possível pedir a instauração de um processo que exige a presença de todos os credores e, simultaneamente, recusar a inclusão de credores que compõem o quadro de endividamento. Segundo plano — incompatibilidade entre a negação das dívidas e o uso dos seus valores para demonstrar o superendividamento: A autora utilizou os valores mensais devidos ao Itaú (R$ 674,15), Bradesco (R$ 470,37), C&A (R$ 70,67), Marisa (R$ 38,42) e Riachuelo (R$ 67,44) para calcular o comprometimento total da renda em 146,96%, demonstração esta que serve de prova do superendividamento. Ao mesmo tempo, declarou que esses débitos seriam irrelevantes para o processo. Há uma contradição insuperável: os valores são relevantes quando servem para provar o superendividamento, mas irrelevantes quando exigem a inclusão dos respectivos credores. Esse comportamento processual contraditório compromete a coerência lógica entre os pedidos e a causa de pedir, configurando a hipótese do art. 330, §1º, III, do CPC — "da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão" —, em concurso com a do inciso IV — "pedidos incompatíveis entre si." A inépcia, por força do art. 330, I, c/c §1º, III e IV, do CPC, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma. II.4 Da Ausência de Interesse Processual — Inadequação da Via Eleita Ainda que se superasse a inépcia — o que se admite apenas por argumentação —, a extinção do processo se imporia por ausência de interesse processual, na modalidade adequação. O interesse processual, como sabido, subdivide-se em necessidade, utilidade e adequação. A adequação exige que o instrumento processual escolhido seja idôneo para a obtenção da tutela pretendida. Quando o autor elege procedimento cujos requisitos estruturais não atende — e se recusa a atender mesmo após intimação judicial —, a via é inadequada e o interesse processual não se configura na forma exigida pelo art. 17 do CPC. No caso dos autos, a ação de repactuação por superendividamento, tal como estruturada pela Lei nº 14.181/2021, exige como pressuposto processual específico a inclusão de todos os credores no polo passivo. Esse pressuposto não é mera formalidade sanável por posterior citação — é condição de existência e validade do próprio procedimento, pois sem a presença de todos os credores não é possível: (a) construir um plano de pagamento global que efetivamente trate o superendividamento; (b) realizar a conciliação universal prevista no art. 104-A; (c) homologar plano compulsório vinculante para todos os credores, conforme o art. 104-B; (d) verificar se a repactuação efetivamente preserva o mínimo existencial, considerando a totalidade das obrigações. Ao restringir a demanda a um único credor, a autora transformou a ação de repactuação universal em uma ação bilateral de revisão de contratos bancários — para a qual existem vias processuais próprias e adequadas, diversas do rito especial eleito. Não se ignora que parte da doutrina e da jurisprudência admite a ação de repactuação mesmo quando há um único credor relevante. Contudo, essa interpretação pressupõe que os demais débitos do consumidor sejam genuinamente inexistentes ou de natureza diversa — não que existam, sejam relevantes numericamente, componham o quadro de superendividamento alegado, e sejam deliberadamente excluídos por opção estratégica da parte, como ocorre nos presentes autos. A situação é diversa: a autora reconhece a existência dos débitos com outras instituições — tanto que os incluiu no relatório socioeconômico e os utilizou para calcular o comprometimento da renda —, mas optou por não incluir os respectivos credores no processo. Essa opção, reafirmada expressamente após intimação judicial para correção, configura descumprimento voluntário de requisito estrutural do procedimento eleito, gerando inadequação da via e ausência de interesse processual. O art. 485, VI, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz verificar ausência de interesse processual, podendo esse reconhecimento ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, por força do art. 485, §3º, do mesmo diploma. II.5 Da Intimação para Emenda e do Seu Descumprimento Não se desconhece que o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de intimar o autor para emendar a inicial antes de indeferi-la. Esse dever foi cumprido nos presentes autos. A autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, em duas ocasiões, com expressa indicação do vício a ser corrigido — a ausência dos demais credores no polo passivo. Ao invés de emendar, a autora reafirmou sua posição, declarando expressamente que: (a) existe apenas um credor; e (b) as dívidas com as demais instituições são meras "comprinhas" que não integram o objeto da demanda. O art. 321, parágrafo único, do CPC é claro: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A autora não cumpriu a diligência. Não se trata de omissão involuntária ou de dificuldade de atendimento —
trata-se de recusa expressa e fundamentada, que demonstra que a parte tem plena ciência do vício e, conscientemente, optou por não saná-lo. Nessa situação, o indeferimento da inicial é medida que se impõe como consequência direta do descumprimento da determinação judicial, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I, §1º, III e IV, e art. 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil. II.6 Da Inaplicabilidade do Princípio da Primazia do Mérito O art. 4º do CPC consagra o princípio da primazia do mérito, pelo qual o juiz deve preferir a decisão de mérito à extinção sem resolução do mérito, sempre que possível sanar o vício processual. Contudo, esse princípio não tem aplicação absoluta. No caso dos autos, a extinção sem mérito é a única medida adequada, por duas razões: A Primeira é que o vício não é sanável neste momento sem violação ao contraditório. Incluir novos réus após a contestação e a réplica, sem nova oportunidade de defesa, violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa. A extinção ora decretada preserva o direito da autora de propor nova demanda, dessa vez adequadamente instruída com todos os credores. A segunda, a autora, ao ser intimada para sanar o vício, optou conscientemente por não fazê-lo. Aplicar o princípio da primazia do mérito para superar a recusa voluntária da parte em atender determinação judicial seria subverter a finalidade do instituto — que visa proteger o autor de vícios involuntários ou de difícil identificação, não de vícios assumidos como estratégia processual. II.7 Da Tutela de Urgência O pedido de tutela de urgência, consistente na limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos da autora, fica prejudicado pela extinção do processo, sem prejuízo de que a autora busque essa tutela em demanda adequada — seja nova ação de repactuação corretamente instruída, seja ação de limitação de desconto consignado, conforme sua conveniência e estratégia defensiva. II.8 Da Gratuidade de Justiça A autora pleiteou o benefício da gratuidade de justiça, declarando sua condição de hipossuficiência econômica e acostando aos autos documentos comprobatórios, entre os quais o formulário socioeconômico do CNJ, as duas últimas declarações de imposto de renda, o relatório de empréstimos e financiamentos extraído do SCR/BACEN e a planilha analítica sobre o comprometimento da renda. O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção esta que somente pode ser afastada mediante prova em contrário produzida pela parte adversa. No caso dos autos, o réu impugnou a gratuidade sustentando que a autora percebe renda bruta de R$ 9.580,20, o que afastaria a hipossuficiência. O argumento não procede. A renda bruta, isoladamente considerada, não é critério suficiente para afastar o benefício. O que define a hipossuficiência para fins de gratuidade é a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, nos termos do art. 98 do CPC. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que a renda líquida da autora, após os descontos compulsórios legais, é de R$ 7.057,51, dos quais R$ 4.233,00 são comprometidos com parcelas de empréstimos consignados — comprometimento de 59,98% dos rendimentos líquidos apenas com as obrigações junto ao réu. A esse montante somam-se as despesas essenciais do grupo familiar, que totalizam R$ 6.138,72 mensais, resultando em comprometimento global superior à renda disponível. Nesse cenário, é evidente que a autora não dispõe de folga orçamentária para arcar com as custas processuais — fixadas em 2,75% do valor da causa, o que corresponderia a R$ 4.655,05 — sem comprometer sua subsistência. A existência de renda formal não equivale à disponibilidade de recursos livres para custear o processo, especialmente quando essa renda está integralmente comprometida com obrigações financeiras e despesas essenciais. Defiro, portanto, o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. II.9 Da Prioridade de Tramitação A autora requereu a concessão de prioridade na tramitação do feito em razão de sua idade, informando contar atualmente com 71 anos. O art. 1.048, I, do Código de Processo Civil estabelece que terão prioridade de tramitação os procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. No mesmo sentido, o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 — Estatuto do Idoso — assegura absoluta prioridade à pessoa idosa na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente. A autora conta com 71 anos de idade, circunstância documentalmente comprovada nos autos, enquadrando-se plenamente nas hipóteses legais acima referidas. Defiro o pedido de prioridade de tramitação, determinando a aposição do marcador de prioridade nos sistemas eletrônicos do processo, com as preferências legais decorrentes, sem prejuízo de outras de igual prioridade. Consigno, por oportuno, que a prioridade de tramitação ora deferida não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, que decorre da aplicação das normas processuais pertinentes aos vícios verificados na petição inicial, independentemente da condição pessoal da autora — à qual se reconhece toda a consideração devida, ressaltando-se que a extinção ora decretada não lhe veda o acesso ao Judiciário, preservando-lhe o direito de propor nova demanda adequadamente instruída. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. b) Defiro o pedido de prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003. c) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único; 330, I, §1º, III e IV; e 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil, em razão da inépcia da petição inicial e da ausência de interesse processual — por inadequação da via eleita. d) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a proporcionalidade com a natureza e complexidade da causa. O pagamento fica suspenso pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça ora deferida, condicionado à eventual alteração da situação econômica da autora dentro desse período. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 9 de abril de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá