Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6002580-57.2025.8.03.0003.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: DAYLA LORRANA MONTEIRO MOURAO SENTENÇA As partes informaram ter celebrado acordo, nos termos do instrumento juntado aos autos (ID 26781126). O réu declara que adquiriu produto(s) vendido(s) por meio de COMPRA e VENDA a CRÉDITO em que a autora era vendedora. Declara, ainda, que as parcelas devidas não foram pagas integralmente, remanescendo valor que deve ser adimplido. As partes resolveram recompor a dívida de forma a permitir que seja integralmente paga. O réu reconhece que deve à autora a importância de R$ 1.925,87 (mil, novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos) discriminada no item 5. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, que será paga em 04 parcelas, sendo a primeira parcela no valor de R$ 693,93, a segunda parcela no valor de R$ 410,64 e a terceira e a quarta parcela no valor de R$ 410,65. Ao montante da dívida foram acrescidos os encargos de mora estabelecidos por ocasião da celebração da compra e venda ora inadimplida. As partes acordam que, em caso de atraso de qualquer parcela o valor será atualizado com base na variação positiva do INPC/IBGE, após o que será aplicada multa moratória de 2% (dois por cento), mais juros de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado proporcionalmente aos dias de atraso. Caso não seja paga qualquer parcelas, as posteriores serão consideradas vencidas antecipadamente, facultando-se à autora exigir o pagamento imediato, inclusive propor a ação de execução respectiva. Em caso de cobrança administrativa com a intervenção de advogados, serão acrescidos, ainda, honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida. Em decorrência da renegociação acordada, a autora está autorizada pelo réu a emitir em nome deste, títulos de crédito representativos da dívida ora renegociada, que serão levados à Instituição Financeira para simples cobrança ou para desconto, uma e outra hipóteses em que o réu será notificado de que deverá pagar à referida Instituição os valores correspondentes. O réu está ciente que o inadimplemento de qualquer obrigação discriminada no item 5. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA poderá levar à inclusão da dívida no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e em outros bancos de dados restritivos de concessão de crédito. O Termo de Confissão e Renegociação de Dívida possui força executiva, na forma do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, e servirá como instrumento capaz de instrumentalizar ação de execução, com ou sem amparo dos títulos de crédito referidos na Cláusula 9ª do acordo. As obrigações assumidas pelo réu em função deste Termo de Confissão e Renegociação de Dívida se transmitem aos seus sucessores. O acordo celebrado possui caráter de irrevogabilidade e irretratabilidade, sendo certo que qualquer concessão ou liberalidade em favor do réu não implica em novação ou nova transação. As partes elegem como foro competente a Comarca de Macapá, Estado do Amapá, para dirimir eventuais controvérsias suscitadas em face deste Termo de Confissão e Renegociação de Dívida, observada, no que couber, a legislação consumerista.
AUTORA: DOMESTILAR LTDA Endereço: Domestilar Ltda (Cedis), 1790, Rua Barão de Mauá 1790, Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68902-905 Telefone: (96) PARTE RÉ: DAYLA LORRANA MONTEIRO MOURAO CPF: 027.759.432-41 Endereço: AV HERMOGENES DE MATOS, 680, UNIAO, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Telefone: (96) 99122-3031
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO DO CLASSE PROCESSUAL: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sentença com trânsito em julgado imediato, por preclusão lógica. Intimar as partes e arquivar estes autos uma vez que o acordo prevê cumprimento a longo prazo. Serve este ato como mandado de intimação. Mazagão/AP, 11 de março de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão PARTE