Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6003434-88.2024.8.03.0002.
AUTOR: CENTER KENNEDY COMERCIO LTDA
REU: KEYLA DA SILVA SOUZA COSTA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CENTER KENNEDY COMÉRCIO LTDA em face de KEYLA DA SILVA SOUZA COSTA, objetivando a satisfação de crédito oriundo de nota promissória. No curso da demanda, após tentativas de constrição patrimonial e designação de audiência conciliatória, as partes informaram a celebração de acordo para composição do débito objeto da execução. Os termos do acordo celebrado são os seguintes: A parte requerida reconhece o débito atualmente no valor total de R$ 5.385,00 (cinco mil, trezentos e oitenta e cinco reais), sendo que as partes acordaram que referido valor será quitado da seguinte forma: Entrada no valor total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), dividida em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 300,00 (trezentos reais) cada. O valor remanescente, qual seja, R$ 4.185,00 (quatro mil, cento e oitenta e cinco reais), será pago em 15 (quinze) parcelas mensais no valor de R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais) cada, as quais somente terão início após o pagamento da última parcela de R$ 300,00. As partes ainda acordaram que a primeira parcela referente à entrada vencerá em 30/06/2026, devendo ser paga em espécie, diretamente no escritório de advocacia situado na Rua Tiradentes nº 501, contato telefônico 98116-0201. As demais parcelas serão pagas por meio de boletos bancários emitidos pela parte requerente. E, por estarem de pleno acordo, as partes firmam o presente termo para que produza seus jurídicos e legais. É o relatório. Decido. Verifico que o acordo entabulado pelas partes versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi firmado por partes capazes e não contém qualquer ilegalidade ou vício capaz de impedir sua homologação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Fica consignado que, em caso de inadimplemento, poderá a parte interessada promover o cumprimento da presente sentença, observados os termos ajustados pelas partes e as disposições legais aplicáveis. Custas e honorários na forma convencionada pelas partes; na ausência de estipulação, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e as custas remanescentes, se houver, serão suportadas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos. Santana/AP, 16 de julho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana