Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012209-13.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: S. H. H. DE AGUIAR DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente, por meio da petição de movimento de ordem nº 25098073, requereu a penhora e a inserção de restrições de transferência e circulação sobre o veículo de propriedade da parte executada, localizado por meio da ferramenta SNIPER e confirmado via RENAJUD. Analisando os autos, verifico que as diligências anteriores visando a localização de ativos financeiros via SISBAJUD restaram infrutíferas, conforme certidão de movimento nº 24692949. Ato contínuo, a pesquisa realizada através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), juntada ao movimento nº 24347924, logrou êxito em localizar o veículo Toyota Hilux CD4X4 SRV, Placa NEO3057, Renavam 01005026863, Chassi 8AJFY29G7E8559065, Ano/Modelo 2014, registrado em nome da empresa executada S. H. H. DE AGUIAR. O exequente demonstrou, através do documento CRLV juntado ao ID 25098087, que o referido bem se encontra livre de restrições que impeçam a constrição judicial, viabilizando, portanto, a penhora para garantia da execução, em observância à ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de restrição de transferência, este se mostra medida necessária para garantir a eficácia da penhora e evitar a fraude à execução, impedindo que o bem seja alienado a terceiros durante o trâmite processual. Quanto ao pedido de restrição de circulação, observo que a parte executada foi citada por edital, encontrando-se em local incerto e não sabido. Tal circunstância fática dificulta sobremaneira a localização física do bem para a efetivação da penhora, avaliação e remoção por oficial de justiça. A medida de restrição de circulação, inserida via sistema RENAJUD, visa justamente compelir a localização do veículo, permitindo que as autoridades de trânsito realizem a apreensão do bem caso este seja encontrado transitando em vias públicas, garantindo, assim, a efetividade da tutela jurisdicional executiva. O Código de Processo Civil e o regulamento do sistema RENAJUD autorizam o magistrado a determinar a restrição total (circulação) quando há risco de frustração da execução pela não localização do bem móvel.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente para: 1. Determinar a penhora do veículo Toyota Hilux CD4X4 SRV, Placa NEO3057, Renavam 01005026863, de propriedade da executada S. H. H. DE AGUIAR (CNPJ: 12.039.766/0001-69). 2. Determinar a imediata inserção de restrição de TRANSFERÊNCIA e CIRCULAÇÃO sobre o referido veículo, através do sistema RENAJUD, a fim de impedir a alienação do bem e facilitar sua localização e apreensão. 3. Após a efetivação do bloqueio no sistema, expeça-se mandado/carta precatória de penhora, avaliação e remoção do veículo, devendo o Oficial de Justiça diligenciar no último endereço conhecido ou, caso o veículo seja apreendido por autoridade de trânsito em virtude da restrição de circulação, proceder aos atos constritivos no local onde o bem se encontrar. 4. Fica desde já autorizado o exequente a figurar como depositário fiel do bem, caso não seja possível a remoção para o depósito público, devendo ser lavrado o respectivo auto. 5. Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão e para acompanhar as diligências. Cumpra-se. Macapá/AP, 6 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.