Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6004784-56.2025.8.03.0009.
AUTOR: NIVIA MARIA VIEIRA SILVA
REU: DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada em razão de incêndio ocorrido em imóvel residencial, em face de Domingos Alves de Oliveira. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que o feito foi cadastrado com NÍVIA MARIA VIEIRA SILVA no polo ativo. Contudo, conforme se extrai da própria narrativa inicial e da procuração pública juntada aos autos, a referida pessoa atua apenas como representante do proprietário do imóvel, MARCIANO ROCHA SILVA, titular do direito material discutido na demanda. Assim, constata-se equívoco na formação do polo ativo, consistente em erro de cadastramento, o qual é sanável, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, não se tratando de ilegitimidade ativa, mas de mera irregularidade formal. Superada tal questão, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, estando devidamente instruída. A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, os quais encontram respaldo na declaração de hipossuficiência acostada aos autos, inexistindo, por ora, elementos que a infirmem. Não há pedido de tutela provisória. Diante do exposto: a) Determino a correção do polo ativo, para que passe a constar como autor MARCIANO ROCHA SILVA, permanecendo NÍVIA MARIA VIEIRA SILVA apenas como representante/procuradora, procedendo-se à devida retificação no cadastro do PJe; b) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; c)
Recebo a petição inicial e determino o processamento do feito pelo rito comum; d) Cite-se o requerido para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC); e) Considerando a manifestação de interesse da parte autora, designo audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada em data a ser oportunamente designada pela Secretaria, observadas as prerrogativas da Defensoria Pública, ficando o requerido advertido de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 8º do referido dispositivo. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 31 de dezembro de 2025. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.