Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSICLEA RODRIGUES DE SOUZA
EXECUTADO: ROSIELE MAGNO DA SILVA SENTENÇA Ao analisar a inicial, observou-se que a peça apresentava vícios sanáveis e, assim sendo, oportunizou-se que a parte reclamante emendasse a inicial, regularizando a exordial, sob pena de indeferimento, com espeque no parágrafo único do art. 321 do CPC. Todavia, a parte autora quedou-se inerte. Desse modo, a extinção do presente processo é medida que se impõe, conforme preceitua o parágrafo único do art. 321 do CPC. A propósito: CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. AUTOR QUE NÃO COMPROVA RELAÇÃO COM O SUBSCRITOR DA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. OPORTUNIDADE DE EMENDA DA PEÇA. SILÊNCIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC, RI nº 0308033-54.2018.8.24.0090, Relator Paulo Marcos de Farias, julgado em 25.06.2020, Primeira Turma Recursal) Pelo exposto, com fulcro no art. 330, IV c/c art. 485, I e art. 321, parágrafo único, todos do CPC,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6035565-85.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Cessão de Créditos, Confissão/Composição de Dívida] indefiro a petição inicial e declaro extinto o feito sem resolução do mérito. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Datado com a certificação digital MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.