Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6089755-95.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: DARCILENE BARBOSA LAFITE
REQUERIDO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação cível proposta em desfavor da Macapá Previdência em que pretendem as reclamantes que sejam reconhecidas como dependentes do falecido SEBASTIÃO GOMES DE FARIAS, falecido em 16/09/2025, e requer a imediata implantação de pensão por morte. Decisão concessiva de tutela de urgência no ID 24650984 e posterior revogação da decisão no ID 25073236. Em contestação ofertada, a reclamada arguiu preliminar de complexidade, de falta de interesse processual e, no mérito refutou as alegações autoriais. As preliminares arguidas não merece acolhida. Isso porque as provas produzidas nos autos mostram-se suficientes para o julgamento do feito. Da mesma forma, o requerimento administrativo não impede a propositura de ação para reconhecimento da situação de dependentes do falecido. Rejeito, pois, as preliminares. Passo a analisar o mérito. A questão dos autos é saber se as reclamantes são reconhecidas como dependentes do falecido SEBASTIÃO GOMES DE FARIAS, falecido em 16/09/2025, e tem direito à referida pensão por morte. Pois bem. Nos termos da Lei Municipal n. 976/1999, que dispõe sobre a criação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos, inativos e pensionistas do Município de Macapá, são beneficiários da pensão por morte os dependentes do servidor falecido, organizados em classes, sendo que os integrantes da primeira classe (cônjuge, companheiro e filhos menores ou inválidos) possuem dependência econômica presumida. A respeito dos beneficiários da pensao por morte, informa o art. 10 da Lei nº 0915/2005: Art. 10. São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de dependentes dos segurados, exclusivamente: I – omissis...; II - omissis; III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (redação dada pela Lei Complementar nº 134, de 29.12.2021) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes indicadas em um dos incisos deste artigo exclui do direito os indicados nos incisos subseqüentes. § 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, de acordo com a legislação em vigor. (redação dada pela Lei Complementar nº 134, de 29.12.2021) Desta forma, podemos concluir que a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte do segurado; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da dependência econômica do “de cujus”. Denota-se nos autos que o óbito do segurado SEBASTIÃO GOMES DE FARIAS, ocorreu em 16/09/2025 conforme certidão de óbito anexado, não sendo objeto de contestação a condição de segurado do instituto previdenciário municipal. Cumpre a demonstração de serem as reclamantes dependentes do segurado. Dúvidas não há acerca da condição de dependente da jovem Gabrielle Lafite Farias, eis que seu documento de identidade informa a filiação de Sebastião Gomes de Farias, e que nascera em 18/07/2007, com atualmente 18 anos de idade, devendo ser beneficiada da pensão por morte de seu genitor. Acerca da situação da reclamante Darcilene Barbosa Lafite, a Lei Estadual n.º 0915/2005 faz a exigência de, pelo menos três documentos para comprovaçao da dependência econômica, conforme dispoe expressamente o at. 12 da citada lei, in verbis: Art. 12. Incumbe ao segurado, no momento em que ocorrer o fato que justifica a pretensão, inscrever seus dependentes mediante o fornecimento dos dados e cópias de documentos que comprovam a qualidade legal requerida. [...] § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo de 3 (três), os seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; VI - declaração específica feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, em que conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de segurados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, em que conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Acerca dos documentos juntados na exordial, entendo demonstrada a Declaração de Imposto de Renda, onde consta expressamente a autora como dependente do falecido consoante se verifica no documento de ID 24506310. Outro documento que demonstra o vínculo e a dependência econômica da reclamante Darcilene consubstancia-se na certidão de nascimento de filho havido em comum, no caso, genitores da jovem Gabrielle Lafite Farias. Em relação ao terceiro documento, entendo presente o contido no inciso XIV, qual seja a ficha de tratamento em instituição de assistência médica, em que conste o segurado como responsável, constante no documento de ID 24506310 referente à declaração da empresa Uniodonto. Observo, portanto, o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei Estadual n.º 0915/2005 quanto à exigência de, pelo menos três documentos para comprovação da dependência econômica da requerente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o direito das reclamantes Darcilene Barbosa Lafite e Gabrielle Lafite Farias em receber da Macapá Previdência a pensão por morte do falecido Sebastião Gomes de Farias, com efeito retroativo desde o falecimento do “de cujus” ocorrido em 16/09/2025. A atualização do valor deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. No mais, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Publique-se e intimem-se. Macapá/AP, 24 de março de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá