Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0055000-55.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERACAO PATRIMONIAL - FGL
EXECUTADO: TIRADENTES COMERCIO & SERVICOS LTDA, SONIA MARIA DA SILVA FERREIRA LIMA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" ajuizada por FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL – FGL contra TIRADENTES COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA e SONIA MARIA DA SILVA FERREIRA LIMA, fundada em cédula de crédito bancário. No curso do feito, após anterior homologação de acordo e posterior notícia de inadimplemento, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Realizada diligência via SISBAJUD, houve bloqueio parcial de valores pertencentes à parte devedora, no montante de R$ 6.577,27. A executada SONIA MARIA DA SILVA FERREIRA LIMA apresentou nova proposta de acordo, consistente no pagamento imediato de parcela inicial e parcelamento do saldo remanescente, com pedido de liberação dos bloqueios judiciais existentes. Intimada, a parte exequente manifestou concordância com a proposta, requerendo a transferência do valor bloqueado em seu favor, por meio da conta bancária indicada na petição de ID 27731172, bem como o pagamento de parcela imediata e de 21 parcelas mensais. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição constitui meio legítimo e preferencial de solução dos conflitos, devendo ser estimulada pelo Poder Judiciário sempre que as partes, de forma livre e consciente, ajustarem solução compatível com a natureza do direito discutido. No caso, a parte executada apresentou proposta de pagamento do débito, e a parte exequente, expressamente, anuiu aos termos da composição, requerendo sua efetivação, inclusive com a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD. Não há óbice à homologação judicial, pois o acordo versa sobre direito patrimonial disponível, foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas, e seus termos não contrariam a ordem jurídica. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: fica autorizada a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD, no montante de R$ 6.577,27 (seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos), em favor da parte exequente, por meio da conta bancária indicada na petição de ID 27731172; a parte executada deverá pagar parcela imediata de R$ 1.140,17 (mil, cento e quarenta reais e dezessete centavos); e o saldo remanescente será pago em 21 (vinte e uma) parcelas mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, conforme aceitação expressa da parte exequente. A homologação do acordo não implica novação da dívida executada, permanecendo hígido o título executivo e ressalvado que eventual inadimplemento ensejará, desde já, o deferimento de requerimento de desarquivamento e prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, com abatimento dos valores efetivamente pagos, independentemente de novo recolhimento de custas para o desarquivamento. Determino que a Secretaria providencie, desde logo, a transferência ou expedição do alvará referente ao valor bloqueado de R$ 6.577,27 (seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos), observados os dados bancários informados pela parte exequente no ID 27731172 e a existência de poderes para receber e dar quitação. Considerando que a presente sentença homologa integralmente acordo formulado e aceito pelas partes, sem imposição de encargo diverso do ajustado, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão, após cumprida a providência de transferência do valor bloqueado. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 22 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá