Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000759-24.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: EDUARDO BRASIL DANTAS DECISÃO 1. RELATÓRIO BANCO HONDA S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra EDUARDO BRASIL DANTAS, que foi posteriormente convertida em execução de título extrajudicial (ID 23471849). Frustrada a citação pessoal por meio de carta (ID 24540500), determinou-se a citação por edital (ID 24681610), que foi devidamente expedida e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 24976623 e ID 25136741). Transcorrido o prazo do edital sem manifestação voluntária do executado, a Defensoria Pública do Estado do Amapá foi nomeada curadora especial (ID 27360009) e apresentou exceção de pré-executividade por negativa geral (ID 28462119). Na peça defensiva, a curadora pleiteou a concessão de gratuidade judiciária, argumentou a inviabilidade de formular tese de mérito por falta de contato com o devedor e requereu a improcedência da demanda executiva com base na contestação por negativa geral. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a objeção apresentada (ID 28708324). 2. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é admitida de forma excepcional pela doutrina e pela prática forense para a análise de matérias de ordem pública ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que seja desnecessária qualquer dilação probatória para a sua demonstração. No caso em análise, a curadora especial apresentou defesa estruturada como negativa geral, invocando a prerrogativa prevista no parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, com o intuito de afastar a revelia fática e tornar os fatos controversos (ID 28462119). Contudo, a execução de título extrajudicial está fundamentada em Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente pelo devedor (ID 16553995), documento que possui eficácia executiva decorrente do inciso XII do artigo 784 do Código de Processo Civil. Esse instrumento goza de presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade. A dispensa do ônus da impugnação especificada concedida ao curador especial produz efeitos no processo de conhecimento, impedindo que a ausência de contestação detalhada resulte na presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Todavia, no processo de execução, a obrigação de pagar quantia certa já se encontra materializada em título com força executiva própria. Dessa forma, a simples resistência por negativa geral, desprovida de qualquer alegação de nulidade formal do título, vício de consentimento comprovado de plano ou causa extintiva da obrigação, é inidônea para afastar os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade da cédula de crédito que instrui a petição inicial. Não há qualquer matéria de ordem pública pendente de análise ou vício formal demonstrado que possa obstar o prosseguimento da atividade executiva. Quanto ao requerimento de gratuidade da justiça formulado em favor do executado, a atuação da Defensoria Pública como curadora especial de réu revel citado por edital não gera a presunção automática de hipossuficiência financeira da parte, uma vez que a representação decorre de dever legal de assistência processual. Desse modo,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a gratuidade unicamente para isentar de custas os atos de defesa específicos praticados pela Defensoria Pública no exercício de seu múnus, mantendo a responsabilidade do executado pelas despesas gerais do processo. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá (ID 28462119). Determino o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atenda às seguintes determinações: a) apresentar planilha de débito atualizada; b) formular requerimentos objetivos acerca das medidas executivas que pretende ver realizadas; c) comprovar o recolhimento das custas processuais devidas para a realização de pesquisas nos sistemas informatizados de busca de bens, caso solicite a utilização dessas ferramentas de constrição. Macapá/AP, 21 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá