Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6014426-74.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: IRINEIA DO SOCORRO GONCALVES CARDOSO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por IRINÉIA DO SOCORRO GONÇALVES CARDOSO em face do BANCO DO BRASIL S.A. e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A autora afirmou ser servidora pública aposentada, percebendo proventos brutos no valor de R$ 12.357,30. Declarou ter contratado empréstimos consignados e na modalidade CDC. Alegou que, em seu contracheque, o salário líquido é de R$ 3.879,44, entretanto há descontos mensais em sua conta corrente no montante de R$ 8.477,86, o que ocasiona saldo negativo. Sustenta, em razão desses descontos, encontrar-se em situação de superendividamento. Em sede de antecipação de tutela, a autora pugnou pela suspensão da cobrança das dívidas. Na última decisão, e para fins exclusivos de exame do pedido de antecipação de tutela, a requerente foi intimada a apresentar, em planilha simples, os valores que recebe mensalmente, discriminando seus gastos pessoais, os empréstimos consignados e os descontos incidentes em sua conta bancária, com a devida indicação de cada credor. Pois bem. Ratifico que o fato de os empréstimos consignados da requerente, em princípio, extrapolarem o limite legal não autoriza, por si só, a modificação judicial das cláusulas contratuais em sede de ação de superendividamento. Isso porque, nesse rito especial, um dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo é a demonstração de prejuízo ao mínimo existencial. Na decisão anterior, este Juízo fixou o mínimo existencial em R$ 600,00. O contracheque da autora indica que seu provento líquido de aposentadoria é de R$ 4.689,38. Contudo, embora tenha sido expressamente determinada a juntada do extrato bancário dos últimos trinta dias, a autora não cumpriu integralmente o encargo. O documento de id. 27438033 não é completo e não reflete o período exigido. Aliás, já havia sido assinalado em decisão anterior que não foram apresentados os extratos bancários completos. Nesse contexto, não há probabilidade do direito, isto é, não restou demonstrado que todo o salário da autora esteja absorvido por dívidas. Pelo contrário, em sede de cognição sumária, verifica-se que há salário líquido de R$ 4.689,38, valor superior ao mínimo existencial de R$ 600,00.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Por outro lado, defiro a gratuidade da justiça em favor da autora, nos termos do art. 98 do CPC, considerando que a parte afirma encontrar-se em situação de superendividamento. Tal circunstância reforça a aplicação da presunção legal de hipossuficiência econômica, própria da pessoa natural, e justifica a concessão do benefício. Para o regular prosseguimento do feito, determino a designação da audiência conciliatória (art. 104-A do CDC), ocasião em que parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, mantendo-se as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. O plano deverá conter 1) quadro com a ordem cronológica das contratações a serem repactuadas; 2) valor do saldo devedor atualizado, com e sem encargos; 3) a qualificação de todos os credores e a discriminação das respectivas dívidas que decorram exclusivamente de relação de consumo; 4) todos os credores relacionados às dívidas de consumo devem ser devidamente indicados no plano de pagamento, com a especificação dos valores atualizados, datas de contratação, vencimentos e demais informações relevantes à repactuação. A audiência terá como objetivo a tentativa de composição entre as partes. Restando infrutífera a conciliação, deverá ser instaurado o processo por superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do CDC, com vistas à revisão e integração dos contratos firmados, bem como à repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório. As partes demandadas deverão ser citadas para o comparecimento à audiência conciliatória. Consigne-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência conciliatória acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (§ 2º do art. 104-A do CDC). Cite-se e intime-se por meio do domicílio judicial eletrônico. Se a medida for infrutífera, cite-se, sucessivamente, por carta com aviso de recebimento e por mandado. Se acaso for necessário, desde já determino a citação por carta precatória. A audiência será conduzida pela Juíza da Vara. Cumpra-se. Santana/AP, 13 de maio de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana