Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6049117-54.2024.8.03.0001.
AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
REU: VERA TANIA BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória atualmente promovida por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. contra VERA TANIA BARBOSA DOS SANTOS. Após pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, foi localizado, de forma reiterada, o endereço situado na Avenida Edith Penafort, nº 1236, bairro Congós, Macapá/AP. A própria autora informou que a requerida utilizou esse mesmo endereço em ação distribuída perante a Justiça Federal em outubro de 2025. Na decisão de ID 28228613, foi determinada nova tentativa de citação no local, autorizada a modalidade por hora certa caso o oficial de justiça constatasse os requisitos dos arts. 252 e seguintes do Código de Processo Civil. O mandado, contudo, foi devolvido sem cumprimento. A certidão de ID 29295239 registra apenas que a diligência ocorreu em 03/06/2026, ocasião em que o oficial não foi atendido, deixando notificação no imóvel. Não houve descrição de novas tentativas em dias ou horários distintos, informação de vizinhos, confirmação de desocupação do bem ou circunstância indicativa de ocultação da requerida. A autora requereu, então, citação por edital. O pedido não comporta acolhimento. A citação ficta é medida excepcional e pressupõe efetivo esgotamento dos meios razoáveis de localização da parte. A ausência de atendimento em uma única diligência não transforma endereço certo e reiteradamente confirmado por cadastros oficiais em local ignorado ou incerto. Também não houve tentativa válida de citação por hora certa. Essa modalidade exige, além de pelo menos duas procuras no domicílio sem localização do citando, suspeita concreta de ocultação e prévia comunicação a familiar ou vizinho de que o oficial retornará em momento determinado. Nada disso consta da certidão. Portanto, a diligência realizada não cumpriu integralmente a decisão anterior nem autoriza a adoção imediata do edital. Assim, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. Intime-se a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das despesas necessárias à renovação da diligência. Comprovado o recolhimento, expeça-se novo mandado de citação da requerida no endereço Avenida Edith Penafort, nº 1236, bairro Congós, Macapá/AP, devendo a parte autora fornecer todos os elementos de contato de que dispuser, inclusive telefone eventualmente constante do contrato, de cadastros próprios ou dos documentos obtidos no processo federal mencionado. A diligência deverá ser realizada em dias e horários distintos. Havendo suspeita concreta de ocultação, proceda-se à citação por hora certa, observando-se integralmente os arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil e certificando-se, de modo circunstanciado, cada tentativa, as informações colhidas no local e a identidade de eventual familiar, vizinho ou responsável pelo recebimento da comunicação. Comprovado que a requerida não mais reside no endereço, ou frustradas as tentativas circunstanciadas sem obtenção de nova informação útil, poderá a parte autora renovar o pedido de citação por edital, cuja apreciação ocorrerá à vista dos elementos então produzidos. Não comprovado o recolhimento no prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá