Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6026718-60.2026.8.03.0001.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: LEVI SILVA LEMOS SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra LEVI SILVA LEMOS, visando à cobrança de obrigação decorrente do contrato eletrônico de Crédito Unificado Soluções nº 0033 0697 32 0000462280. A parte requerida foi pessoalmente citada em 26/05/2026, recebeu a contrafé e permaneceu inerte, sem realizar o pagamento ou apresentar embargos monitórios no prazo legal. A inicial está acompanhada de documentação referente à relação bancária, aos lançamentos da operação e à evolução da dívida. Ausentes pagamento e embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. A prolação de sentença, embora o efeito executivo decorra diretamente da lei, formaliza o encerramento da etapa cognitiva e permite o imediato prosseguimento do feito sob o regime executivo, sem renovação da oportunidade de pagamento já concedida pessoalmente ao devedor. Relatado, DECIDO. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido MONITÓRIO e constituo título executivo judicial em favor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra LEVI SILVA LEMOS, no valor de R$ 90.384,56 (noventa mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), posicionado em 02/04/2026, acrescido dos encargos previstos no demonstrativo que instruiu a inicial até o efetivo pagamento, resolvendo o mérito na forma dos arts. 487, I, e 701, § 2º, do Código de Processo Civil. São devidos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da obrigação, conforme estabelecido no mandado monitório. Intime-se o credor para, no prazo de 5 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, abatendo eventuais pagamentos posteriores e indicando o valor exato a ser objeto de constrição. Apresentado o demonstrativo atualizado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Antes da realização de qualquer pesquisa patrimonial, intime-se o credor para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento antecipado das custas e despesas correspondentes às diligências requeridas, inclusive quanto às pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, se exigíveis segundo a tabela vigente. Comprovado o recolhimento, proceda-se, independentemente de nova conclusão, à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, limitado ao valor atualizado da execução. Sendo integralmente infrutífera a medida, realizem-se, sucessivamente, as pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, desde que previamente recolhidas as despesas específicas de cada diligência. Localizado veículo, restrinja-se inicialmente sua transferência. A inclusão de restrição de circulação dependerá de requerimento fundamentado do credor e da demonstração concreta de sua necessidade. Encontrados bens ou valores, intime-se o executado na forma legal. Não se defere, por ora, a reiteração automática e indefinida das ordens de bloqueio. Eventual renovação deverá ser requerida pelo credor, com justificativa objetiva de utilidade e prévio recolhimento das despesas correspondentes. Ausente a comprovação do recolhimento antecipado, não se realizará a diligência, incumbindo ao credor promover o impulso útil do cumprimento de sentença. Anote-se a exclusividade das publicações em nome de DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB/AP nº 3.503-A. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá