Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6046108-50.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
EXECUTADO: JESSICA JAMILLY DA COSTA OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA contra JESSICA JAMILLY DA COSTA OLIVEIRA. No ID 28027308, a exequente requer a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores constritos/depositados, bem como a penhora de valores eventualmente devidos à executada a título de PLR — Participação nos Lucros ou Resultados. O pedido de levantamento deve ser apreciado em conjunto com a impugnação ao bloqueio apresentada pela executada no ID 24256273. A decisão de ID 23335568 deferiu pesquisa e bloqueio via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, até o limite de R$ 61.079,06, com formalização da penhora em caso de bloqueio. A certidão de ID 23840631 registrou o protocolo da ordem SISBAJUD nº 20250049237515. Em cumprimento à ordem, foi certificado no ID 25479450 o bloqueio de R$ 7.556,15 em nome da executada. Os detalhamentos dos IDs 25479867, 25479866, 25479869, 25479865 e 25479864 indicam bloqueios parciais, inclusive o valor de R$ 6.246,77 no Banco do Brasil S.A., em 15/10/2025, vinculado à executada. A executada, contudo, impugnou a constrição no ID 24256273, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verba de natureza remuneratória, especialmente férias, e juntou demonstrativo de férias no ID 24256280, no qual consta crédito em 15/10/2025, data compatível com o bloqueio de maior expressão realizado no Banco do Brasil. A documentação apresentada é suficiente para demonstrar, ao menos quanto ao valor principal constrito no Banco do Brasil, a origem remuneratória da quantia bloqueada, incidindo a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Além disso, a execução tem origem em contrato de mútuo, não se tratando de crédito alimentar apto a excepcionar a proteção legal. Desse modo, acolho a impugnação de ID 24256273 e indefiro o pedido de expedição de alvará eletrônico formulado no ID 28027308, quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD, por recaírem sobre verba impenhorável. Determino o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, especialmente aqueles indicados nos IDs 25479867, 25479866, 25479869, 25479865 e 25479864, até o limite de R$ 7.556,15, com restituição à executada, se ainda pendente a liberação. Quanto ao pedido de penhora de PLR, também formulado no ID 28027308, não há, por ora, elemento concreto nos autos que demonstre valor líquido, data de pagamento ou efetiva disponibilidade da verba em favor da executada. A providência, tal como requerida, tem caráter genérico e prospectivo, inclusive com pretensão de renovação automática a cada liberação, o que não se mostra adequado sem delimitação objetiva. Assim, indefiro, por ora, a penhora de PLR nos termos requeridos, sem prejuízo de novo pedido pela exequente, desde que indique elementos concretos sobre a existência, data de pagamento e valor estimado da verba, com apresentação de planilha atualizada do débito remanescente. Após o desbloqueio, intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, observada a necessidade de indicação de providência executiva útil, específica e proporcional. Intimem-se. Macapá/AP, 22 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá