Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6067773-25.2025.8.03.0001.
AUTOR: AGROPECUARIA KLEIN S/A
REU: AGROPECUARIA DOM EMANUEL LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão que determinou a intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir, indicando os fatos que desejam demonstrar. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a parte embargante sustenta, em síntese, que o Juízo deveria previamente proceder ao saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos, delimitação das questões de direito e distribuição do ônus da prova, para somente depois oportunizar a indicação das provas a serem produzidas. Todavia, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Embora o Código de Processo Civil discipline o saneamento e a organização do processo no art. 357, não há vedação para que, antes da prolação da decisão saneadora, o Juízo oportunize às partes a especificação das provas pretendidas, especialmente quando tal providência se mostra útil para melhor compreensão da controvérsia e adequada delimitação das questões de fato efetivamente controvertidas. Com efeito, a fase de especificação de provas, ainda que não esteja expressamente prevista como etapa autônoma no procedimento comum, constitui prática processual amplamente adotada e compatível com os princípios da cooperação, do contraditório e da condução eficiente do processo.
Trata-se de providência que permite ao Juízo identificar, com maior precisão, quais fatos permanecem controvertidos e quais meios probatórios as partes reputam necessários para sua demonstração, conferindo maior segurança e utilidade à futura decisão de saneamento. A delimitação dos pontos controvertidos, a definição das questões de direito relevantes, a distribuição do ônus da prova e a análise da pertinência das provas requeridas são atividades que se beneficiam das manifestações das partes acerca da instrução probatória pretendida. Assim, longe de representar omissão ou inversão indevida da ordem processual, a decisão embargada buscou justamente reunir elementos necessários para a adequada organização da fase instrutória. Desse modo, a insurgência da embargante revela mero inconformismo com a condução do processo adotada pelo Juízo, circunstância que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Assim, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Intimem-se as partes para ciência e especificação de provas, no prazo de 5 dias. Macapá/AP, 23 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá