Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6079687-86.2025.8.03.0001.
AUTOR: N. C. DO REGO LTDA
REU: IMPERIO FARMA LTDA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” ajuizada por N. C. DO REGO LTDA contra IMPERIO FARMA LTDA, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 3.202,81. Por meio da decisão de ID 23698467, foi expedido mandado monitório para pagamento da obrigação. Decorrido o prazo legal sem pagamento e sem oposição de embargos monitórios, foi proferida decisão de ID 28228392, reconhecendo a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a parte autora informou, por meio da petição de ID 28279343, que a requerida efetuou o pagamento integral do débito, requerendo o arquivamento do feito. Em seguida, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora informou expressamente que recebeu integralmente o crédito objeto da presente demanda, não remanescendo qualquer valor pendente. Dessa forma, verifica-se a satisfação da obrigação perseguida nos autos, circunstância que conduz à extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Sem custas processuais remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 21 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá