Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6005789-03.2026.8.03.0002.
REQUERENTE: AMAPA POLPAS - INDUSTRIA & COMERCIO DE POLPAS DA AMAZONIA LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Tutela de Urgência ajuizada por AMAPÁ POLPAS – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS DA AMAZÔNIA LTDA. em face do MUNICÍPIO DE SANTANA, na qual a parte autora sustenta ser legítima proprietária do imóvel urbano situado na Avenida 7 de Setembro, nº 1736, Bairro Central, Santana/AP, afirmando ter adquirido o bem mediante contrato particular de compra e venda celebrado em 30/10/2019, com posterior recolhimento de ITBI e expedição de Título Definitivo de Lote Urbano pelo próprio Município de Santana/AP, no âmbito do Processo Administrativo nº 5100/2020 “A”. Alega que, posteriormente, em 30/06/2021, a Sra. KAMYLA JESSICA BRITO, viúva do falecido HIGOR GOUVEIA FIRMINO, teria requerido perante a Administração Municipal o bloqueio de transferências de bens vinculados ao de cujus em razão da abertura de inventário, ocasião em que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEMDUH teria deferido o bloqueio administrativo incidente sobre o imóvel objeto da demanda, mediante os Processos Administrativos nº 2317 e 2318/2021 (ID. 28391870). Sustenta que o imóvel jamais integrou legitimamente o patrimônio do falecido HIGOR GOUVEIA FIRMINO, afirmando que o de cujus mantinha relação de confiança com a empresa autora, atuando como despachante e representante administrativo, circunstância que teria possibilitado a emissão irregular de título conflitante em seu nome. Aduz, ainda, que inexiste lastro cadastral municipal apto a demonstrar titularidade do falecido sobre o imóvel, mencionando manifestações da própria Divisão de Cadastro Imobiliário – DCI nesse sentido. Relata que, no ano de 2025, instaurou o Processo Administrativo nº 8.489/2025 visando à regularização da situação do imóvel, contudo o pleito foi indeferido sob o fundamento da existência do bloqueio administrativo decorrente do inventário e da ausência de localização de processos administrativos pretéritos pela Administração Municipal. Ao final, requer, em sede liminar, a suspensão imediata do bloqueio administrativo incidente sobre o imóvel e, no mérito, a declaração de nulidade dos atos administrativos oriundos dos Processos Administrativos nº 2317 e 2318/2021, com a consequente desconstituição definitiva do bloqueio e regularização cadastral do imóvel em seu favor. Subsidiariamente, requer o reconhecimento judicial da validade do Título Definitivo de Lote Urbano expedido em seu favor e a declaração de inexistência de vínculo jurídico entre o imóvel e o espólio de HIGOR GOUVEIA FIRMINO. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.860,00 (mil oitocentos e sessenta reais). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, verifico a existência de relevantes questões processuais preliminares que impedem, neste momento processual, a apreciação do pedido de tutela de urgência e o regular prosseguimento do feito sem prévia regularização da petição inicial. Embora a demanda tenha sido proposta sob a roupagem de “Ação Anulatória de Ato Administrativo”, observa-se que a controvérsia submetida a juízo extrapola a mera legalidade de ato administrativo praticado pela municipalidade, alcançando discussão nitidamente patrimonial, dominial e sucessória. Isso porque a própria parte autora afirma que o bloqueio administrativo decorreu de requerimento formulado pela viúva do falecido HIGOR GOUVEIA FIRMINO em razão da existência de inventário, sustentando, ainda, que o imóvel jamais integrou o patrimônio do de cujus e que eventual título emitido em favor deste seria fruto de procedimento irregular ou fraudulento. Não bastasse isso, os pedidos formulados na inicial evidenciam que a pretensão deduzida em juízo não se limita à desconstituição de ato administrativo municipal, alcançando, em verdade, o reconhecimento judicial de inexistência de vínculo jurídico entre o imóvel e o espólio do falecido HIGOR GOUVEIA FIRMINO, com inequívocos reflexos diretos sobre o patrimônio submetido ao inventário. Em outras palavras, eventual procedência da demanda produzirá consequências diretas sobre o acervo hereditário e sobre direitos potencialmente titularizados pelo espólio e/ou sucessores do falecido, circunstância que evidencia possível existência de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. Com efeito, não se mostra juridicamente viável a prolação de decisão judicial apta a afastar a incidência de restrição patrimonial vinculada ao inventário, declarar inexistência de vínculo entre o bem e o espólio, ou mesmo reconhecer invalidade de pretensão sucessória sobre o imóvel, sem a participação processual do espólio ou da inventariante responsável pelo inventário mencionado na própria inicial. A ausência de integração do espólio ao polo passivo revela, portanto, aparente irregularidade processual apta, em tese, a comprometer a validade do contraditório e da futura prestação jurisdicional. Além disso, os elementos constantes dos autos também suscitam dúvida objetiva acerca da competência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda. Embora o bloqueio questionado possua origem administrativa perante a municipalidade de Santana/AP, a controvérsia narrada na inicial apresenta evidente conexão com procedimento de inventário mencionado pela própria autora, uma vez que a discussão central consiste justamente em definir se o imóvel integra, ou não, o patrimônio do falecido HIGOR GOUVEIA FIRMINO. Esta circunstância pode atrair a competência do denominado juízo universal do inventário, especialmente para evitar decisões conflitantes acerca da composição do monte hereditário e da titularidade do bem litigioso. Assim, mostra-se imprescindível que a parte autora esclareça: a) a existência e situação processual do inventário mencionado na inicial; b) o juízo perante o qual tramita o inventário; c) a qualidade processual da Sra. KAMYLA JESSICA BRITO no referido feito; d) se há decisão judicial de indisponibilidade, bloqueio ou restrição envolvendo o imóvel objeto da presente demanda; e) se o bem foi arrolado ou relacionado no inventário. Somente após estes esclarecimentos será possível aferir, com segurança, se a competência para apreciação da demanda permanece neste Juízo ou se deverá ocorrer eventual remessa ao juízo universal do inventário por conexão, prevenção ou competência funcional. Outro aspecto que demanda regularização diz respeito ao valor da causa. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.860,00, afirmando corresponder ao “valor de venda constante no título que requer-se a anulação”. Todavia, o valor indicado não se mostra compatível com o efetivo proveito econômico perseguido na demanda. Conforme se extrai dos pedidos formulados na petição inicial, a autora pretende obter: (i) desconstituição de bloqueio incidente sobre imóvel urbano; (ii) reconhecimento de validade de título dominial; (iii) regularização cadastral definitiva do imóvel; (iv) afastamento de pretensão sucessória incidente sobre o bem; (v) pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade. Assim, o proveito econômico da demanda corresponde, em verdade, ao próprio valor do imóvel litigioso, e não ao valor histórico constante de documento administrativo mencionado pela parte autora. Inclusive, os próprios documentos acostados aos autos apontam existência de avaliação administrativa do imóvel em valor substancialmente superior ao atribuído à causa, havendo menção, nos autos, a valor venal aproximado de R$ 9.660,00 apenas relativamente ao terreno, sem aparente consideração das benfeitorias existentes no local. Desse modo, à luz do art. 292 do Código de Processo Civil, deverá a parte autora promover a adequação do valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido, observando o valor venal atualizado do imóvel ou outro parâmetro idôneo compatível com a realidade econômica do bem litigioso, bem como promover o recolhimento das custas complementares. Ante do exposto, determino: 1 - Faculto a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) esclarecer detalhadamente a situação do inventário mencionado na inicial, indicando o número do processo, o juízo perante o qual tramita e a atual condição processual do feito; b) informar se existe decisão judicial oriunda do inventário envolvendo o imóvel objeto da presente demanda, juntando cópia integral das decisões pertinentes; c) esclarecer se o imóvel foi relacionado no inventário do falecido HIGOR GOUVEIA FIRMINO; d) promover, em tese, a inclusão do ESPÓLIO DE HIGOR GOUVEIA FIRMINO, representado por sua inventariante, no polo passivo da demanda, diante dos evidentes reflexos patrimoniais da pretensão deduzida nos autos, ou, alternativamente, justificar juridicamente a desnecessidade do litisconsórcio passivo; e) adequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido, observando o disposto no art. 292 do CPC e apresentando documentos aptos a demonstrar o valor venal ou econômico atualizado do imóvel litigioso, bem como promover o recolhimento das custas complementares. f) juntar cópia integral dos Processos Administrativos nº 2317/2021, 2318/2021 e 8.489/2025, mencionados na inicial, caso ainda não tenham sido integralmente acostados aos autos. 2 - Com a emenda, voltem conclusos para deliberação. Advirta-se que o não cumprimento integral da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Santana/AP, 20 de maio de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana