Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6014114-67.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: MARCIA DA SILVA SANTOS ROSA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SAFRA S A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizado por MARCIA DA SILVA SANTOS ROSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SAFRA S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. Por meio da decisão de ID 27795821, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresentasse os documentos necessários à análise de sua hipossuficiência econômica, consistentes em extrato de margem consignável, três últimos contracheques, três últimos extratos do IRPF e guia de custas do TJAP, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora foi devidamente intimada, conforme certidão de publicação de ID 27854572. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial. Posteriormente, o requerido Banco Daycoval S.A. apresentou petição de ID 29103387, requerendo a extinção do feito, diante da ausência de emenda à inicial pela parte autora. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificada a existência de irregularidades ou ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, deve o juiz determinar a emenda da petição inicial. Não cumprida a determinação no prazo assinalado, impõe-se o indeferimento da inicial. No caso, embora regularmente intimada, a parte autora não apresentou a documentação exigida, inviabilizando a análise do pedido de gratuidade de justiça e o regular prosseguimento do feito. Assim, diante do descumprimento da determinação judicial, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito são medidas que se impõem.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora, embora intimada, deixou de apresentar os documentos necessários à análise da hipossuficiência econômica, condeno-a ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da extinção prematura do feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 24 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá