Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6006324-66.2025.8.03.0001.
APELANTE: ESTADO DO AMAPA
APELADO: DISTRIBUIDORA J. ALVES LTDA Advogado do(a)
APELADO: AMANDA KARINE LEMOS DANTAS - AP4944-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 78 - BLOCO B - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 RELATÓRIO Estado do Amapá interpôs recurso de apelação cível em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que julgou procedente o pedido inicial em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito para: “1 - DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao pagamento de juros e correção monetária sobre os débitos de ICMS, objeto dos parcelamentos nº 6221 e nº 8993, em patamar superior à Taxa SELIC, devendo esta ser o único índice aplicado para fins de atualização do débito, desde a origem de cada fato gerador; 2 - CONDENAR o Estado do Amapá a recalcular o saldo devedor dos referidos parcelamentos, bem como as parcelas já quitadas, aplicando-se como único consectário legal a Taxa SELIC; 3 - CONDENAR o Estado do Amapá a restituir à parte autora os valores pagos a maior, apurados em liquidação de sentença, acrescidos da Taxa SELIC desde a data de cada pagamento indevido até a data da efetiva restituição, facultando à parte autora a compensação dos referidos valores com débitos vincendos de ICMS”. Estado do Amapá sustenta que foi desconsiderado o acordo de parcelamento e confissão de débitos fiscais; que “a ocorrência de atualização monetária bem como a incidência de juros moratórios decorreu da própria lei tributária, não podendo o devedor se furtar à sua incidência no período da cobrança, muito menos deixar o crédito tributário atualizado em decorrência de sua cobrança”; que “imitar o critério de juros e correção monetária dos entes federados à SELIC atinge direta ou potencialmente a autonomia legislativa de todos os mais de 5.000 municípios, 26 estados e do Distrito Federal, além de afetar o orçamento de todo e qualquer ente que adote critério mais oneroso que a mera aplicação da SELIC”; que “evidente a legalidade da cobrança, pois à época possuía embasamento na Legislação Estadual, sem que houvesse norma federal expressamente conflitante, sendo plenamente devidos os valores atualizados com base na Legislação Estadual, pois antecederam a fixação da tese pelo STF no Tema 1062 (ARE 1216078/SP), no qual restou estabelecido que os estados não poderiam ultrapassar os índices fixados pela União, como a Selic”; que “o Estado do Amapá, ao editar a Lei nº 3.150/2024, demonstrou sua intenção de adequar à legislação interna ao entendimento do STF, mas com um marco temporal para a produção de seus efeitos, o que reforça a ausência de uma vinculação automática e retroativa que suplantaria a legalidade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior”; que “superveniência da tese do STF no Tema 1062 apenas impõe um limite aos percentuais, mas não invalida, de forma retroativa, as cobranças efetuadas em conformidade com a legislação estadual vigente à época e dentro da competência que se entendia por plena”; que o tema 375, STJ “não se adequa ao presente caso, haja vista que, no termo de confissão de dívida (parcelamento), não se verificam vícios de consentimento ou causas de nulidade do ato jurídico, tais como erro, dolo, simulação ou fraude”. Ao final, requer: “b) seja conhecido e integralmente provido o presente recurso de apelação, para reformar a respeitável sentença proferida pelo douto Juízo a quo, a fim de que seja a presente ação julgada totalmente improcedente, uma vez comprovada a anuência expressa da recorrida quanto aos parâmetros para cobrança do tributo e demonstrada a legalidade na cobrança realizada no período, haja vista que os índices aplicados estavam previstos na Legislação Estadual e não havia norma conflitante; bem como em razão da ausência de efeitos vinculantes de decisão proferida em sede de repercussão geral para atos validamente realizados pela Administração Pública; c) Ademais, destaque-se, ainda, que o Tema de Repercussão Geral nº 1062 (STF) e o Tema Repetitivo nº 375 (STJ) não se aplicam ao presente caso, entendimento este ratificado pela decisão desta Corte Estadual Tucuju, conforme tópicos 3.4 e 3.5; d) subsidiariamente, na eventualidade de ser reconhecido o direito a retroativo de valores cobrados a maior do índice estabelecido após a fixação do Tema 1062, requer que o efeito seja limitado a 1º de dezembro de 2024, consoante previsão contida na Lei Estadual n.º 3.150/2024” Em contrarrazões, o apelado sustenta a inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, afirma que “o Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Tese/Repetitivo nº 3752, proferida em sede de julgamento de recurso representativo da controversia, ja pacificou o entendimento de que, a adesao ao programa de parcelamento nao inviabiliza a discussao do credito tributario na esfera judicial”; que o STF no tema 1062 entendeu pela “limitaçao dos ndices institudos pelos entes federativos, que devem ser iguais ou inferiores ao adotado pela Uniao para os mesmos fins, em virtude de o Direito Financeiro ser materia de competencia concorrente e, portanto, o ndice adotado para corrigir os tributos federais deve servir de norma geral para estados membros e Distrito Federal”; que “o recalculo deve atingir a integralidade do credito fiscal, desde o fato gerador, sem a limitaçao temporal instituda Lei Estadual nº 3.150/2024, que, repita-se, e ineficaz em razao da existencia de lei federal geral que dispoe sobre a materia” Ausente o interesse público. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Eminentes Pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Eminentes Pares. O propósito recursal consiste em analisar se: i) inaplicável o tema 375, STJ; ii) devem ser observados os juros e correção monetária estabelecidos no acordo de parcelamento e confissão de débitos fiscais, afastando-se a incidência da SELIC. A sentença foi proferida com os seguintes fundamentos: (...) O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia instalada é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Da Possibilidade de Revisão Judicial do Débito Parcelado Inicialmente, adianto que não merece prosperar o argumento do Estado do Amapá de que a adesão ao programa de parcelamento (REFIS) impediria a discussão judicial do débito. A celebração de acordo de parcelamento, embora constitua confissão de dívida, não obsta o questionamento judicial dos aspectos jurídicos da obrigação tributária. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema nº 375), firmou a tese de que "a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos". A discussão sobre os consectários legais (juros e correção monetária) enquadra-se precisamente nesta hipótese, por se tratar de matéria de ordem pública, cujos critérios são definidos por lei e não pela vontade das partes. Portanto, a confissão realizada no âmbito administrativo não subtrai do contribuinte o direito de submeter ao Poder Judiciário a apreciação da legalidade e constitucionalidade dos encargos que lhe são exigidos. Da Limitação dos Juros e Correção Monetária à Taxa SELIC (Tema 1062/STF) O ponto controvertido da lide reside na aplicação dos encargos moratórios sobre o débito tributário estadual. A parte autora sustenta a tese de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora superiores aos estabelecidos pela União para a cobrança de seus créditos. A competência para legislar sobre direito financeiro e tributário é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, I, da Constituição Federal). No exercício dessa competência, à União cabe estabelecer normas gerais (§ 1º), enquanto aos Estados é conferida a competência suplementar (§ 2º). A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário (§ 4º). Sobre o tema específico dos encargos moratórios incidentes sobre créditos fiscais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.216.078/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 1062), fixou a seguinte tese: "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins". No âmbito federal, a Lei nº 9.065/95, em seu art. 13, estabeleceu que os juros de mora sobre tributos federais não pagos no prazo são calculados com base na Taxa SELIC. Esta taxa, conforme entendimento pacificado, já engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária. Assim, ao fixar a tese do Tema 1062, o STF consolidou o entendimento de que a Taxa SELIC, por ser o índice adotado pela União, funciona como um teto para os entes subnacionais. Os Estados podem, em sua autonomia, estabelecer índices próprios, desde que não ultrapassem o patamar federal. No caso dos autos, a legislação estadual questionada (Lei nº 400/1997) previa a correção monetária pela variação da Unidade Padrão Fiscal (UPF/AP), que por sua vez é atualizada pelo IGP/DI, cumulada com juros de mora de 1% ao mês. A parte autora, por meio de laudo pericial contábil detalhado, demonstrou que a aplicação conjunta desses índices resulta em um encargo mensal superior à Taxa SELIC. O Estado do Amapá, em sua defesa, não logrou êxito em infirmar tal demonstração, limitando-se a defender genericamente sua autonomia legislativa. Ademais, é de se notar que a própria Administração Pública Estadual, reconhecendo a necessidade de adequação ao entendimento dos Tribunais Superiores, promoveu alteração legislativa por meio da Lei nº 3.150, de 20 de dezembro de 2024, que passou a prever a utilização da Taxa SELIC para a correção dos débitos tributários estaduais, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2024. Tal fato, como bem apontado pela parte autora, corrobora a procedência da tese inicial, representando um reconhecimento, ainda que tácito, da inadequação da sistemática anterior. Portanto, assiste razão à autora quanto à necessidade de se recalcular o débito parcelado, limitando-se os juros e a correção monetária, em todo o período, à variação da Taxa SELIC. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança de encargos moratórios em patamar superior à Taxa SELIC, exsurge o direito da parte autora à restituição dos valores pagos a maior, nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional. Embora o laudo pericial apresentado pela autora seja uma peça técnica bem fundamentada e essencial para a demonstração do seu direito, ele foi produzido de forma unilateral e seus valores foram genericamente impugnados pelo réu. No caso concreto, não é possível a este Juízo aferir, com a certeza e a liquidez necessárias, a exatidão aritmética de todos os cálculos que envolvem a aplicação da Taxa SELIC sobre um longo período de parcelamento, com suas respectivas amortizações e imputações de pagamento. Dessa forma, os valores pagos indevidamente devem ser apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre o montante a ser restituído, deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos calculados exclusivamente pela Taxa SELIC, a contar da data de cada pagamento indevido, conforme Súmula 162 do STJ e o regime estabelecido para a repetição de indébito tributário. A restituição poderá se dar por de compensação com débitos vincendos da mesma natureza, a critério do contribuinte, nos termos da Súmula 461 do STJ e do art. 170 do CTN. (...) O tema 375, STJ firmou a seguinte tese: “A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)”. Conforme se infere da tese e da leitura do acórdão referente ao REsp 1.133.027 que originou o tema, apenas quando for questionada matéria de fato constante da confissão de dívida é que a invalidade depende da comprovação de defeito causados de nulidade do ato jurídico. Na hipótese, a discussão é jurídica, pois se questiona a aplicação dos juros e correção monetária. O segundo ponto a ser abordado é a incidência do tema 1062, STF, cuja tese possui a seguinte redação: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”. Colhe-se do RE 1.216.078: (...) Especificamente quanto à matéria relacionada a índices de correção monetária e taxas de juros de mora aplicáveis a créditos fiscais, por se tratar de matéria financeira devidamente regulada pela União, os demais entes somente podem exercer validamente sua competência suplementar nos limites estabelecidos pela legislação federal. Sobre essa temática, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. (...) O tema 1.062 tem aplicação imediata e de forma pretérita, uma vez que não há determinação de modulação dos efeitos, observada eventual prescrição. Ademais, o “pagamento de tributo não configura ato jurídico perfeito apto a convalidar cobrança inconstitucional, pois decorre de obrigação legal, sendo possível a repetição de valores pagos indevidamente” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5547982-14.2022.8.09.0051, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026 13:30:00). Dessa forma, correta a sentença ao determinar a utilização da taxa SELIC. A propósito: DIREITO TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PARCELAMENTO FISCAL (REFIS) – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SUPERIORES À TAXA SELIC – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS (ART. 24, CF) – LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES FEDERAIS (TEMA 1.062/STF) – CONFISSÃO NO PARCELAMENTO QUE NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO JUDICIAL (TEMA 375/STJ) – RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I – Caso em exame: Discute-se a legalidade da aplicação, pelo Estado do Amapá, de juros de mora e correção monetária superiores à Taxa SELIC sobre débitos de ICMS parcelados no âmbito do REFIS estadual, tendo a sentença reconhecido a ilegalidade dos índices adotados e determinado a restituição/compensação do indébito. II – Questão em discussão: Define-se se: (a) a legislação estadual pode fixar encargos superiores à SELIC; (b) a confissão decorrente da adesão ao parcelamento impede a discussão judicial sobre a legalidade dos consectários; e (c) a sentença observou corretamente os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis. III – Razões de decidir: É indevida a cobrança de juros e correção monetária acima da Taxa SELIC, pois, embora os Estados possuam competência concorrente para legislar sobre direito financeiro, devem observar os limites das normas gerais estabelecidas pela União (art. 24, §§1º e 4º, CF). O STF, no Tema 1.062, assentou que os Estados só podem adotar índices iguais ou inferiores à SELIC. A confissão para fins de parcelamento não impede o contribuinte de discutir judicialmente a validade jurídica dos critérios de cálculo, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema 375, tratando-se de discussão estritamente jurídica, e não fática. Os autos demonstram que os encargos aplicados superam a SELIC, sem impugnação técnica específica pelo Estado, razão pela qual a sentença corretamente reconheceu o indébito e determinou a adequação dos índices, bem como a restituição/compensação nos termos dos arts. 165, 167 e 170 do CTN. IV – Dispositivo: Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença e a decisão integrativa dos embargos de declaração. Tese do julgamento: A cobrança de juros e correção monetária em patamares superiores à Taxa SELIC sobre débitos tributários estaduais viola o art. 24 da Constituição Federal e o entendimento fixado pelo STF no Tema 1.062, sendo plenamente possível a revisão judicial mesmo após a confissão em parcelamento. Dispositivos legais citados: Art. 24, I, §§1º e 4º, CF; arts. 165, 167, 170 e 170-A do CTN; art. 13 da Lei 9.065/1995; arts. 85, §5º, 494, 1.009 e 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: – STF, Tema 1.062 (ARE 1.216.078/SP); – STJ, Tema 375 (REsp 1.133.027/SP); – TJDFT, Apelação 0707791-21.2021.8.07.0018; – TJMS, AI 2000556-89.2022.8.12.0000; (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 0043735-22.2023.8.03.0001, Relator AGOSTINO SILVERIO JUNIOR, Câmara Única, julgado em 10 de fevereiro de 2026) Pelo exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 375, STJ. TAXA SELIC. TEMA 1.062, STF. RECURSO DESPROVIDO. 1) Caso em exame. Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito para: “1 - DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao pagamento de juros e correção monetária sobre os débitos de ICMS, objeto dos parcelamentos nº 6221 e nº 8993, em patamar superior à Taxa SELIC, devendo esta ser o único índice aplicado para fins de atualização do débito, desde a origem de cada fato gerador; 2 - CONDENAR o Estado do Amapá a recalcular o saldo devedor dos referidos parcelamentos, bem como as parcelas já quitadas, aplicando-se como único consectário legal a Taxa SELIC; 3 - CONDENAR o Estado do Amapá a restituir à parte autora os valores pagos a maior, apurados em liquidação de sentença, acrescidos da Taxa SELIC desde a data de cada pagamento indevido até a data da efetiva restituição, facultando à parte autora a compensação dos referidos valores com débitos vincendos de ICMS”. 2) Questão em discussão. O propósito recursal consiste em analisar se: i) inaplicável o tema 375, STJ; ii) devem ser observados os juros e correção monetária estabelecidos no acordo de parcelamento e confissão de débitos fiscais, afastando-se a incidência da SELIC. 3) Razões de decidir. 3.1) Conforme se infere da tese e da leitura do acórdão referente ao REsp 1.133.027 que originou o tema 375, apenas quando for questionada matéria de fato constante da confissão de dívida é que a invalidade depende da comprovação de defeito causados de nulidade do ato jurídico. Na hipótese, a discussão é jurídica, pois se refere à aplicação dos juros e correção monetária. 3.2) Correta a sentença ao determinar a incidência da taxa SLEC para atualização, pois o tema 1.062 tem aplicação imediata e de forma pretérita, uma vez que não há determinação de modulação dos efeitos, observada eventual prescrição. 4) Dispositivo. Recurso desprovido. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (1 Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (2 Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 78, de 03/07/2026 a 09/07/2026, por unanimidade, conheceu do recurso e, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá(AP), 09 de julho de 2026.