Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032987-28.2023.8.03.0001.
AUTOR: TAINA KETELLY QUEIROZ RODRIGUES, LEANDRO DA COSTA GOMES
REU: NARCICIO DO CARMO, GABRIEL QUEIROZ, REGINALDO GOMES, LENILSON CONCEICAO DO ROSARIO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por TAINA KETELLY QUEIROZ RODRIGUES e LEANDRO DA COSTA GOMES em face de REGINALDO GOMES, LENILSON CONCEIÇÃO DO ROSÁRIO, NARCÍCIO DO CARMO SILVA MEDEIROS e GABRIEL LORRANO QUEIROZ DO ROSÁRIO (ID 9713935). Sustentam os autores que detinham a posse direta e mansa de um lote urbano situado na Área H, sem número, Rodovia Norte e Sul, Bairro Alvorada, nesta capital, ocupado no ano de 2014, onde iniciaram a edificação de moradia (ID 9713935). Afirmam que em dezembro de 2014 desocuparam a área em cumprimento a mandado expedido pela 2ª Vara Federal nos autos nº 0001046-90.2008.4.01.3100 e que, ao retornarem em fevereiro de 2022 após a suspensão daquela ordem, constataram a ocupação indevida do lote pelos réus, os quais teriam erigido construções e se recusado a desocupar o bem, praticando esbulho possessório (ID 9713935). Em suas peças defensivas, os requeridos apresentaram defesas substanciais. O réu Narcício do Carmo Silva Medeiros contestou o pedido alegando preliminares de inépcia da inicial e impugnação à gratuidade da justiça, defendendo no mérito que a área se encontrava abandonada e que edificou sua residência com recursos próprios, formulando pedido contraposto de permanência na posse e indenização por danos morais (ID 13501925). O réu Gabriel Lorrano Queiroz do Rosário arguiu a inviabilidade de tutela liminar pela ocorrência de posse velha e a ausência de esbulho, alegando ter retornado ao local após desocupação e requerendo a improcedência (ID 13539824). O réu Reginaldo Gomes, assistido pela Defensoria Pública, alegou inépcia por falta de individualização e iliquidez, ilegitimidade passiva por residir no local há mais de 30 anos, sustentando no mérito a construção de moradia em alvenaria e formulando pedido contraposto de indenização por benfeitorias necessárias e úteis com retenção do imóvel (ID 15598472). Por fim, o réu Lenilson Conceição do Rosário, representado pela Defensoria Pública, arguiu preliminares de inépcia por falta de individualização e ilegitimidade passiva, defendendo no mérito ter sido cadastrado administrativamente pela Prefeitura de Macapá e negando o esbulho (ID 27872663). Os requerentes apresentaram réplicas rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial (ID 14606204, ID 16467182 e ID 29345891). Intimadas as partes para a especificação de provas, os autores pugnaram pela produção de prova testemunhal, juntada de documentos, depoimento pessoal e inspeção judicial (ID 15295695 e ID 29847282). Os réus manifestaram-se requerendo a oitiva de testemunhas, a juntada de documentos e o depoimento pessoal dos autores (ID 16186461, ID 29685133, ID 29961290 e ID 29964238). Os autos vieram conclusos para saneamento. 1. Análise e Rejeição das Preliminares Processuais Inicialmente, cumpre apreciar e decidir as questões processuais pendentes suscitadas nas peças de defesa, nos termos do comando normativo que rege o saneamento do processo. As defesas apresentaram arguição de inépcia da petição inicial sob o fundamento de ausência de título de propriedade e imprecisão na delimitação da área esbulhada. Não acolho a preliminar de inépcia da petição inicial. A presente demanda versa estritamente sobre a tutela da posse, a qual constitui estado fático autônomo e independente do domínio, nos termos do regramento processual vigente. Para a propositura da ação possessória, basta o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação processual civil, os quais foram devidamente atendidos pelos requerentes na petição inicial (ID 9713935). A exordial preenche com clareza os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, pois expôs os fatos, indicou os fundamentos jurídicos e delimitou o imóvel litigioso como situado na Área H, Rodovia Norte e Sul, Bairro Alvorada. A delimitação fática e a demonstração da posse anterior e do esbulho constituem matérias que dizem respeito diretamente ao mérito da causa, devendo ser objeto de apreciação instrutória. Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelos réus. Pela aplicação da Teoria da Asserção, acolhida pelo ordenamento jurídico pátrio, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à vista das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Como os autores imputam diretamente a todos os requeridos a prática de atos de invasão e ocupação indevida sobre o lote descrito na exordial (ID 9713935), resta caracterizada a pertinência subjetiva passiva de todos para figurarem no polo passivo. Verificar se cada réu efetivamente cometeu esbulho ou se possui ocupação autônoma e consolidada constitui questão de fundo a ser resolvida na sentença mediante valoração das provas. Afastadas as preliminares e verificada a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro o feito formalmente hígido. 2. Saneamento Processual e Delimitação das Questões Controvertidas Com suporte no artigo 357 do Código de Processo Civil, dou o processo por saneado e organizado, passando a delimitar o objeto da atividade probatória e os temas de direito que orientarão o julgamento do mérito. Nos moldes do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a instrução probatória: a) o exercício do poder fático e a posse anterior alegada pelos autores sobre o lote indicado na petição inicial situado na Área H; b) a ocorrência, a data, a extensão e os limites do alegado esbulho possessório praticado pelos requeridos; c) a data do início, a natureza, a continuidade e a boa-fé da posse exercida individualmente por cada um dos réus no local; d) a edificação de acessões e a realização de benfeitorias necessárias ou úteis pelos requeridos, bem como a discriminação dos respectivos valores (ID 15598472); e e) os efeitos do cadastramento administrativo perante a Prefeitura Municipal de Macapá mediante Boletim de Cadastro Imobiliário e Declaração de Características de Imóvel (ID 27872664). Por sua vez, nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleço como questões de direito relevantes para a solução do litígio: a) o preenchimento dos requisitos legais essenciais para a concessão da reintegração de posse previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil; b) o direito à indenização por benfeitorias e o exercício do direito de retenção pelo possuidor de boa-fé, com fulcro no artigo 1.219 do Código Civil; c) a caracterização de litigância de má-fé ou a procedência dos pedidos contrapostos formulados pelas partes nas peças de defesa. 3. Atividade Probatória, Distribuição do Ônus e Indeferimento de Diligência Inútil Quanto ao ônus probatório, aplico a regra geral e estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, em especial a posse anterior e a ocorrência do esbulho. Aos requeridos cabe o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente a anterioridade de suas ocupações, a boa-fé e a realização das benfeitorias indenizáveis invocadas. Para a elucidação das questões de fato delimitadas, defiro a produção de prova testemunhal, haja vista ser meio idôneo e indispensável para a aferição da posse fática no terreno litigioso. Considero tempestivos os róis de testemunhas já ofertados pelos autores (ID 15295695 e ID 29847282), pelo réu Gabriel Lorrano Queiroz do Rosário (ID 16186461), pelo réu Lenilson Conceição do Rosário (ID 29961290) e pelo réu Reginaldo Gomes (ID 29964238). Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que respeitadas as balizas do artigo 435 do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, o depoimento pessoal das partes, a ser colhido em audiência. Por outro lado, indefiro o pedido de realização de inspeção judicial no imóvel formulado pela parte autora (ID 15295695). O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a indeferir motivadamente as diligências desnecessárias ou protelatórias. Na espécie, a verificação dos limites territoriais, da anterioridade da ocupação e da ocorrência do esbulho pode ser plenamente alcançada através da prova oral e dos documentos encartados, tornando a inspeção presencial pelo juízo medida custosa e prescindível para o julgamento do mérito. 4. Designação de AIJ Virtual (Zoom) e Dispositivo de Encerramento Diante do deferimento da prova oral, determino que a Secretaria do Juízo providencie a designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) de acordo com a disponibilidade da pauta deste juízo. A referida audiência será realizada de forma exclusivamente virtual, por meio de videoconferência na plataforma Zoom, devendo a Secretaria inserir o link de acesso no expediente de intimação. Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que as partes promovam a eventual adequação ou substituição dos seus róis de testemunhas, devendo indicar nome, profissão, estado civil, CPF, RG e endereço completo com telefone e aplicativo de mensagem, respeitado o limite de até 10 (dez) testemunhas por parte e no máximo 3 (três) para a prova de cada fato. A intimação das testemunhas arroladas deverá ser promovida pelos respectivos patronos, na forma do artigo 455, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil. Tratando-se de testemunha arrolada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá ou requerida a intimação judicial motivada, intime-se por mandado na forma do artigo 455, § 4º, IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º). Observe-se a prerrogativa de intimação pessoal e vista dos autos conferida à Defensoria Pública do Estado do Amapá, nos termos do artigo 186 do Código de Processo Civil. Em atenção ao artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, cientes as partes de que possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável. Cumpra-se. Macapá/AP, 23 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá