Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053195-09.2018.8.03.0001.
APELANTE: VALERIA DA SILVA GLORIA/Advogado(s) do reclamante: NICOLAU TORK RODRIGUES
APELADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO VALERIA DA SILVA GLÓRIA, por advogado, interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que julgou improcedentes os pedidos da ação de implementação de adicional de insalubridade em grau máximo cumulada com cobrança de valores retroativos em que litiga com ESTADO DO AMAPÁ. Nas razões recursais, a servidora expôs que labora no Hospital da Criança e do Adolescente – HCAL na função de fisioterapeuta. Alegou que faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo de 20% (vinte por cento), considerando as condições prejudiciais à saúde do local em que trabalha. Argumentou que a inércia do Poder Público em regulamentar o direito assegurado pela ordem constitucional permite a aplicação da legislação federal. Assim, requereu o provimento do apelo com a consequente reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais (Id. 7084257). Em contrarrazões, o Estado do Amapá pontuou que não há legislação específica a respeito do pagamento do referido adicional. Asseverou que o Judiciário não pode se imiscuir na competência do legislador. Acrescentou que a inexistência de regulamentação estadual não autoriza a aplicação analógica de regramento federal ao caso. Apontou a impossibilidade de cumulação da gratificação de atividade em saúde (GAS) com o adicional de insalubridade. Ao final, pugnou pelo não provimento do apelo (Id. 7084277). O julgamento do apelo iniciou em na 1164ª Sessão Ordinária realizada em 24.9.2019, nos seguintes termos: “A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá à unanimidade conheceu do apelo e, após o voto do relator negando-lhe provimento, do Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO divergindo para dar provimento e da Desembargadora SUELI PINI acompanhando o relator, ampliou o quórum aos Desembargadores CARLOS TORK e MANOEL BRITO com remessa dos autos ao primeiro deles. Tomam parte no referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal), Desembargadora SUELI PINI (Presidente e 2ª Vogal), Desembargador CARLOS TORK (3º Vogal) e Desembargador MANOEL BRITO (4º Vogal).” No intervalo do julgamento para ampliação do quórum, o processo esteve suspenso diante instauração do IRDR – Tema 15, autos nº 0002702-94.2019.8.03.0000. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça, no RE nº 2023892/AP, reconheceu a inadmissibilidade do referido incidente, resultando na ausência de formulação de tese. Na sequência, após novo pedido de inclusão em pauta, determinou-se a suspensão do processo, desta vez em razão do IRDR - Tema 24, autos nº 0004465-57.2024.8.03.0000 (Id. 7084262). Com a fixação da tese, oportunizou-se a manifestação das partes, na forma do art. 933 do CPC (Id. 7084084). A apelante VALERIA DA SILVA GLÓRIA ficou inerte. O ESTADO DO AMAPÁ requereu o prosseguimento do feito com a aplicação imediata da tese definida no IRDR (Id. 7084094). Por inexistir interesse público primário ou outro motivo que justifique a intervenção ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nos autos. É o relatório. Decido monocraticamente com fundamento no art. 48, §1º, IV, c, do Regimento Interno do TJAP. Inicialmente, observa-se que a sentença recorrida examinou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amapá (Lei Estadual nº 066/1993), conquanto contemple a possibilidade de concessão de adicional de insalubridade nos arts. 75 e 77, condicionou a efetiva concessão da vantagem à edição de legislação específica regulamentadora. O cenário jurídico, contudo, atualmente se encontra superado por orientação vinculante ainda mais específica da matéria. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0004465-57.2024.8.03.0000 (Tema 24), fixou a seguinte tese jurídica: “É vedado o deferimento de adicional de insalubridade a servidores públicos do Estado do Amapá com base em legislação federal na ausência de regulamentação específica da legislação estadual, em razão da competência privativa do Poder Executivo para legislar sobre a remuneração dos servidores e da vedação ao Poder Judiciário de aumentar vencimentos com fundamento em isonomia, conforme disposto no art. 37, X, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.” Não obstante os argumentos apresentados pela recorrente, a tese fixada possui caráter vinculante, na forma do art. 985, I, do CPC, impondo observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais vinculados a este Tribunal. No caso concreto, a apelante busca justamente a utilização de parâmetros previstos em legislação federal para alcançar percentual remuneratório não regulamentado na legislação estadual. A pretensão recursal, portanto, coincide integralmente com a situação jurídica enfrentada no precedente qualificado. Ainda que exista laudo técnico indicando exposição a agentes insalubres ou documentos demonstrando percepção do benefício por outros servidores, tais elementos não afastam o obstáculo jurídico identificado. A controvérsia não reside na existência de eventual exposição a agentes nocivos, mas na inexistência de disciplina normativa estadual específica apta a definir critérios, percentuais e hipóteses de incidência do benefício. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário suprir omissão legislativa mediante criação de critérios remuneratórios ou extensão de vantagens pecuniárias com fundamento em analogia ou isonomia. Incide, na espécie, a vedação prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, bem como o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. A manutenção da sentença de improcedência impõe-se, portanto, por fundamento ainda mais abrangente e vinculante.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, com esteio no art. 932, IV, b, do CPC, cumulado com art. 985, I, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Em razão do resultado do julgamento, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador do Gabinete 02