Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6005865-64.2025.8.03.0001.
AUTOR: MOUZAR BORGES DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1 - DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO
Citação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em que se discute a responsabilidade pelo ônus da prova relativamente aos lançamentos a débito realizados em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Verifica-se que o feito permaneceu suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgamento já transitou em julgado, tendo sido firmada a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus da prova incumbe: (a) ao participante, quanto aos saques realizados sob as modalidades de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por constituírem fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, sendo incabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como sua redistribuição com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC; e (b) ao réu, quanto aos saques realizados diretamente em caixa das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Diante do trânsito em julgado do precedente qualificado, cessou a causa suspensiva que motivou a paralisação do processo, impondo-se o regular prosseguimento do feito. 2 - DO PEDIDO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REDUZIDAS O autor requereu os benefícios da gratuidade da justiça, porém o juízo indeferiu o pedido, conforme decisão (ID 17070950). Posteriormente, formulou novo requerimento, pugnando pelo recolhimento de custas reduzidas, ao argumento de que o valor das custas iniciais é elevado, conforme demonstrado pela guia acostada aos autos (ID 17508040), sustentando não possuir condições de suportá-las integralmente sem prejuízo do próprio sustento. Embora a legislação estadual de regência das custas judiciais (Lei nº 3285/2025) não preveja o recolhimento em valor reduzido, verifica-se que o montante exigido a título de custas iniciais revela-se expressivo, circunstância que, aliada às alegações da parte e aos documentos apresentados, justifica a concessão parcial do benefício da gratuidade da justiça. Com efeito, dispõe o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil que a gratuidade poderá ser concedida em relação a determinados atos processuais ou consistir na redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar. Todavia, inexistindo previsão na Lei Estadual nº 3.285/2025 para o recolhimento de custas em valor reduzido, mostra-se inviável o acolhimento do pedido nos moldes formulados pela parte. Nada obstante, a norma processual autoriza a concessão parcial da gratuidade, limitada a determinados atos do processo, razão pela qual se revela adequada a dispensa do recolhimento das custas iniciais, sem prejuízo da eventual exigibilidade das demais despesas processuais e verbas de sucumbência, observadas as disposições dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, para conceder à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça exclusivamente em relação ao recolhimento das custas iniciais, ficando dispensado o seu adiantamento. Consigne-se que o benefício ora deferido não abrange automaticamente as demais despesas processuais eventualmente incidentes no curso da demanda, as quais permanecerão sujeitas às regras legais aplicáveis. 3 - DAS DETERMINAÇÕES PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO 3.1 - Cite-se a parte demandada dos termos da presente ação e para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil. Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. Em conformidade com a Resolução CNJ nº 455/2022 e a RESOLUÇÃO Nº 1691/2024-GP/TJAP, deverá a secretaria adotar o DJEN como veículo único para publicações de intimações e o DJE como meio prioritário de citação de pessoas jurídicas cadastradas, abstendo-se do uso de mandados físicos e de outros sistemas de publicação. Em não sendo o caso de intimação pelo DJEN e o DJE, na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s) e, com o fim de propiciar a celeridade processual, DETERMINO, alternativamente, seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Amapá, na RESOLUÇÃO Nº 1691/2024-GP/TJAP, devendo ser observadas especialmente as previsões dos artigos 6º a 8º, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo WhatsApp. 3.2- Apresentada contestação, independentemente da determinação acima, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à contestação, bem como se manifeste acerca do interesse de produção de provas, indicando de forma expressa e motivada aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito. 3.3 - Havendo especificação de prova pericial ou oral na contestação e/ou na réplica, venham os autos conclusos para DECISÃO com a inclusão da etiqueta “MAGISTRADO – Minutar Decisão SANEADORA”, a fim de analisar o pedido de prova pericial ou designar audiência de instrução, se for o caso. 3.4- Caso inexista pedido de prova pericial ou oral, faça-se a conclusão dos autos para JULGAMENTO. Encaminhem-se os autos à Secretaria para cumprimento dos atos processuais de comunicação. Cumpra-se. Intime-se. Macapá/AP, 19 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá