Publicacao/Comunicacao
Citação
Certidão - Considerando a disponibilidade do SisconDJ (Sistema de Controle de Depósitos Judiciais — ferramenta do Banco do Brasil em parceria com este Juízo), que permite a transferência eletrônica de valores diretamente para conta bancária ou via Pix (chave CPF ou CNPJ), intimo a parte credora para se manifestar, no prazo de 48 horas, sobre o seu interesse na referida modalidade, informando, se for o caso, os dados bancários ou a chave Pix (CPF).
Publicacao/Comunicacao
Citação
Certidão - Considerando a disponibilidade do SisconDJ (Sistema de Controle de Depósitos Judiciais — ferramenta do Banco do Brasil em parceria com este Juízo), que permite a transferência eletrônica de valores diretamente para conta bancária ou via Pix (chave CPF ou CNPJ), intimo a parte credora para se manifestar, no prazo de 48 horas, sobre o seu interesse na referida modalidade, informando, se for o caso, os dados bancários ou a chave Pix (CPF).
26/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
25/06/2026, 10:44
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 12:22
Documento (Certidão)
16/06/2026, 11:10
Documento (Certidão)
25/05/2026, 10:54
Expedição de documento (Alvará)
08/05/2026, 10:45
Documento (Certidão)
30/04/2026, 12:00
Documento (Certidão)
24/03/2026, 12:25
Documento (Certidão)
12/03/2026, 10:47
Documento (Certidão)
25/02/2026, 10:43
Expedição de documento (Alvará)
19/02/2026, 07:51
Documento (Certidão)
13/02/2026, 10:55
Documento (Certidão)
27/01/2026, 11:35
Documento (Certidão)
27/01/2026, 11:34
Documento (Certidão)
27/01/2026, 11:32
Documento (Certidão)
19/12/2025, 10:41
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2025, 09:58
Documento (Certidão)
12/12/2025, 10:49
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:12
Publicação
25/11/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: L. A. CHAVES DE MORAIS LTDA
EXECUTADO: JACKELINE AGUIAR Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021, Art. 3º, XXV, intimo a parte autora a requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias, devendo instruir com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, bem como com as informações do patrono para recolhimento do Imposto de Renda e previdência social, quais sejam: PIS/PASEP ou documento que prove a inexigibilidade do recolhimento. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6007184-98.2024.8.03.0002 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Nota Promissória]
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2025, 09:58
Recebimento
21/11/2025, 08:58
Documento (Decisão)
21/11/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 6007184-98.2024.8.03.0002.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: L. A. CHAVES DE MORAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS BARROS DE MORAES - AP4507-A POLO PASSIVO:JACKELINE AGUIAR INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (198ª Sessão Ordinária PJE), designada para o dia 29/10/2025, às 08:00. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 15 de outubro de 2025
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6007184-98.2024.8.03.0002.
RECORRENTE: L. A. CHAVES DE MORAIS LTDA/Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS BARROS DE MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS BARROS DE MORAES
RECORRIDO: JACKELINE AGUIAR/ DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos em razão de seus efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. DÉCIO RUFINO Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2025, 14:37
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:07
Publicação
29/07/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: L. A. CHAVES DE MORAIS LTDA
EXECUTADO: JACKELINE AGUIAR Nos termos da Portaria Nº 001/2021- JECC/STN, art. 3º, XXIV, ante o recurso inominado interposto, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Turma Recursal.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6007184-98.2024.8.03.0002 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Nota Promissória]
29/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2025, 08:38
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:06
Petição (Recurso inominado)
16/07/2025, 20:29
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:37
Confirmada
28/06/2025, 00:18
Publicação
18/06/2025, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6007184-98.2024.8.03.0002.
EXEQUENTE: L. A. CHAVES DE MORAIS LTDA
EXECUTADO: JACKELINE AGUIAR SENTENÇA Partes e processo devidamente identificados.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos à execução, nos quais a embargante sustenta, em síntese, que o valor bloqueado judicialmente ultrapassa o limite legal de 30% de sua remuneração mensal, tratando-se de verba de natureza alimentar, o que caracteriza excesso de execução. Pleiteou, assim, o desbloqueio da quantia excedente. Foi proferida decisão antecipando em parte os efeitos da tutela para determinar o desbloqueio do valor excedente a R$ 270,00, correspondente a 30% da remuneração líquida da parte embargante, a qual é de R$ 900,00. Restou mantido o bloqueio parcial no referido percentual, com possibilidade de bloqueios mensais sucessivos até a satisfação integral da dívida executada, no valor de R$ 1.029,05. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os valores recebidos a título de salário, aposentadoria ou pensão, salvo para pagamento de prestação alimentícia, hipótese que não se verifica no presente caso. Contudo, a jurisprudência pacificou entendimento no sentido de que é possível flexibilizar essa regra, permitindo-se a constrição de até 30% da remuneração líquida, desde que preservada a dignidade e a subsistência do devedor. No presente caso, a documentação juntada demonstra que a renda líquida mensal da embargante é de R$ 900,00, razão pela qual a penhora deve se limitar ao montante de R$ 270,00 (trinta por cento), percentual este considerado razoável e proporcional. Observa-se que o valor inicialmente bloqueado, de R$ 1.029,05, ultrapassou significativamente a margem legal admitida, circunstância que já foi corretamente reconhecida e ajustada na decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela, determinando o desbloqueio do valor excedente a R$ 270,00. Assim, embora acolha a tese da embargante quanto à natureza alimentar dos valores bloqueados e à necessidade de observância do limite legal, constato que a própria decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada já restabeleceu a legalidade da constrição judicial, de modo que não há outras medidas a serem adotadas além da confirmação dos termos ali fixados.
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os embargos à execução, para confirmar a tutela concedida, reconhecendo a impenhorabilidade parcial dos valores bloqueados, limitada a 30% da remuneração líquida da embargante. Com o trânsito em julgado, proceda-se: a) A manutenção do bloqueio mensal no valor de até R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), até a satisfação integral da dívida exequenda; b) A transferência para conta judicial dos valores já bloqueados (ID 18889119), autorizando-se a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente; Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana