Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6039109-18.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: MAXICARD CONSULTORIA DE NEGOCIOS EM TECNOLOGIA LTDA
EXECUTADO: ELIZANGELA J. FERREIRA, ELIZANGELA JUVENCIO FERREIRA DECISÃO Considerando que as diligências patrimoniais já realizadas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERP-JUD não foram suficientes à satisfação do crédito executado, aprecio a petição de ID 28163910. A pesquisa de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários é medida adequada ao prosseguimento da execução, sobretudo diante da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis. Todavia, eventual constrição sobre remuneração, salário ou benefício previdenciário não deve ser deferida de forma automática, pois exige análise concreta da natureza da verba, do valor percebido pela parte executada, da preservação do mínimo existencial e da proporcionalidade da medida. Assim,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a realização de pesquisa via PREVJUD, ou, se inviável operacionalmente, a expedição de ofício ao INSS, para obtenção de informações acerca de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou fonte pagadora da parte executada. Considerando que as custas já recolhidas não abrangem a diligência ora deferida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas correspondentes. Comprovado o recolhimento, cumpra a Secretaria a diligência deferida, independentemente de nova conclusão. Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. O pedido de retenção de 30% da remuneração fica, por ora, indeferido, sem prejuízo de nova análise após a juntada das informações requisitadas. Caso a diligência não identifique vínculos, benefícios ou fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, indicando medida útil e efetiva ao prosseguimento da execução. Macapá/AP, 25 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá