Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL RESERVA DOS JARDINS
EXECUTADO: SILVANA SOUSA DA SILVA DECISÃO Verifico a necessidade de emenda da petição inicial. Isso porque a parte exequente afirma que o débito executado corresponde às taxas condominiais referentes aos meses de março a maio de 2020. Entretanto, a planilha de débitos que instrui a inicial indica inadimplemento referente às competências 04/2021, 05/2021, 06/2021, 07/2024 e 11/2024, totalizando o valor executado de R$ 1.529,94. Há, portanto, divergência entre a narrativa constante da petição inicial e os documentos que embasam a execução, circunstância que impede a adequada delimitação da pretensão executiva e do crédito perseguido.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/88982595688 Processo Nº.: 6044486-96.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Despesas Condominiais]
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo precisamente qual o período de inadimplemento atribuído à executada, bem como adequando a narrativa dos fatos aos documentos juntados aos autos ou apresentando planilha atualizada compatível com a causa de pedir deduzida. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.