Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6044854-08.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: SONIA PRISCILA DE SOUZA CUNHA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A lei que trata do superendividamento dispôs no §1º do art. 104-A o seguinte: “Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” E mais, dispõe o art. 4º do Decreto nº 11.567/2023: “Art. 4º – Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único – Excluem-se ainda: I – as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive subsidiadas pelo BNDES; f) anteriormente renegociadas nos termos do Capítulo V, Título III, da Lei nº 8.078/1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, créditos e direitos, inclusive por endosso ou empenho; II – os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III – os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas”. Analisando os autos, verifico que a parte autora incluiu dentre suas despesas mensais a parcela de financiamento de veículo e IPVA (classificado como uma dívida fiscal, não sendo uma dívida de consumo ou conta básica de subsistência protegida pelo conceito do mínimo existencial), razão pela qual a autora deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para excluir das despesas mensais da parte autora. E ainda, dentre as despesas mensais, indica: auxiliar doméstica, escola do filho e plano de saúde, sem comprovar os gastos mensais que tem com estas despesas. Assim, deverá comprovar por meio de documentos (contrato, recibos, boletos) essas despesas que indica possuir mensalmente. Por fim, afirma que possui contrato não consignados, que possivelmente realizou com instituição bancária mediante descontos direto em conta corrente que possui com banco. Nesse caso, deverá comprovar por meio de extratos bancários os referidos descontos mensais, bem como apresentar o extrato do contrato que é facilmente acessado por meio dos aplicativos bancários ou por meio de seus sítios oficiais. Assim, concedo o prazo de 15 dias para que a autora emende a inicial, retificando os valores de susas despesas e comprovando os efetivos gastos, conforme acima indicado, sob pena de indeferimento na inicial.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se. Macapá/AP, 24 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá