Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025873-82.2016.8.03.0001.
REQUERENTE: REGINA MIRANDA DA COSTA TEIXEIRA
REQUERENTE: VICENTE GONCALVES TEIXEIRA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de Ação de Inventário proposta por REGINA MIRANDA DA COSTA TEIXEIRA, em razão do falecimento de seu genitor, VICENTE GONÇALVES TEIXEIRA, ocorrido em 07/10/2009, conforme certidão de óbito (virtualizada à pág. 03 do ID 19287791). Na petição inicial, a inventariante informou a existência de um único bem a ser inventariado, consistente em imóvel medindo 10m x 30m, situado na Avenida Professora Cora de Carvalho, nº 1782, Bairro Santa Rita, nesta Capital, contendo 08 (oito) kitnets edificadas, atribuindo-lhe o valor estimado de R$ 600.000,00. Apontou como sucessores, além da própria requerente, os herdeiros JOELMA VALENTE TEIXEIRA, JORGE VALENTE TEIXEIRA, JOSIEL VALENTE TEIXEIRA, KEILA VALENTE TEIXEIRA, JOEL VALENTE TEIXEIRA, JOELY VALENTE TEIXEIRA, JOELSON VALENTE TEIXEIRA, DANIEL BATISTA DA SILVA TEIXEIRA, então menor de idade, representado por sua genitora DIONGELI BATISTA DA SILVA, bem como os sucessores do pré-morto KELSON VALENTE TEIXEIRA, representados por PATRÍCIA VAZ TEIXEIRA, PRISCILA VAZ TEIXEIRA e CÁSSIA CRISTINA CHAGAS TEIXEIRA. REGINA MIRANDA DA COSTA TEIXEIRA foi nomeada inventariante (ID 19287653), sendo apresentadas as primeiras declarações (às págs. 43/46 do ID 19287791). O Município de Macapá informou a existência de débitos de IPTU (págs. 54/55 do ID 19287791), enquanto a União noticiou débitos tributários federais (pág. 88 do ID 19287791). O Estado do Amapá requereu o recolhimento do ITCMD (ID 19287924). Sobrevieram manifestações dos herdeiros JOEL, JOELY, JOELSON, KEILA, JOELMA, JORGE e JOSIEL (págs. 131/133 do ID 19287791), sustentando que o imóvel integrava patrimônio comum do falecido e de sua ex-esposa BENEDITA SIQUEIRA MARQUES VALENTE, casados pelo regime da comunhão universal de bens, razão pela qual apenas metade do imóvel comporia a herança. A inventariante requereu que os aluguéis das kitnets fossem depositados judicialmente (pág. 157 do ID 19287791). Em audiência realizada em 22/11/2017 (ID 19287350), houve tentativa frustrada de composição. Posteriormente, em audiência realizada em 20/02/2019 (ID 19287914), as partes convencionaram que os valores dos aluguéis dos imóveis locados seriam depositados judicialmente, além de consignarem a intenção de venda do imóvel, cujo produto, após dedução de despesas e tributos, seria dividido entre os herdeiros. Foram juntadas a certidão de casamento e averbação do divórcio do "de cujus" e BENEDITA VALENTE TEIXEIRA (ID 19287000), bem como documentos relativos ao imóvel (ID 19287076). A inventariante requereu autorização para alienação do bem (ID 19287184). Por decisão (ID 19287377), foi admitido o ingresso de BENEDITA VALENTE TEIXEIRA na qualidade de meeira, tendo sido ainda reconhecida a nulidade da alegada doação realizada pelo falecido, por ausência dos requisitos legais. Foi determinada a avaliação do imóvel (ID 19287916), sendo apresentado laudo avaliativo no valor de R$ 550.000,00 (ID 19287893). Apresentadas as últimas declarações (ID 19287332), sobreveio manifestação da meeira BENEDITA (ID 19287398), concordando com a alienação do imóvel, desde que resguardada sua meação correspondente a 50%. Foi juntado plano de partilha (ID 19287105), além de certidões negativas (ID 19287947) e informações acerca do falecimento do herdeiro JOEL VALENTE (ID 19287737). Em nova audiência realizada em 04/04/2022 (ID 19287264), foi determinada nova avaliação do imóvel e esclarecimentos acerca dos inquilinos. Sobreveio novo laudo de avaliação (ID 19287388), atribuindo ao imóvel o valor de R$ 800.000,00, sendo posteriormente juntado novo plano de partilha (ID 19287102), bem como a certidão de óbito de JOEL VALENTE (ID 19287746). Por decisão (ID 19287242), foi determinado que os herdeiros procedessem ao depósito dos aluguéis e identificassem os ocupantes dos imóveis. Também foi juntada a certidão de óbito de KELSON VALENTE TEIXEIRA (ID 19287067). Em audiência realizada em 24/11/2023 (ID 19287263), as partes anuíram com providências destinadas à alienação do imóvel, dentre elas a desocupação pela meeira e contratação de corretor. Sobreveio sentença homologatória da partilha (ID 19287390), cujo trânsito em julgado ocorreu em 19/07/2024. Posteriormente, foi requerido o desarquivamento do feito em razão da notícia de venda do imóvel (ID 19287733), ocasião em que foi apresentado novo plano de partilha (ID 21200296), sobrevindo nova sentença homologatória (ID 24013788), com trânsito em julgado em 11/10/2025. Mesmo após duas homologações de partilha, houve juntada do comprovante de recolhimento do ITCMD (ID 24737286), autorização para pesquisa SISBAJUD em nome do falecido (ID 25144357), sendo localizada a quantia de R$ 400,23 (ID 25736578). Por derradeiro, mediante decisão (ID 27717566), foi determinada a apresentação de novo plano de partilha. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Cotejando detidamente os autos, verifico que o presente inventário tramita há inacreditáveis 10 (dez) anos, tendo sido distribuído em 06/06/2016, e que o extenso relatório acima evidencia uma sucessão de impropriedades procedimentais que acabaram por desnaturar por completo o rito especial do inventário. Com efeito, o inventário é procedimento dotado de fases processuais bem delimitadas. Encerrada a fase de arrecadação de bens, habilitação dos interessados, recolhimento dos tributos e apresentação do plano de partilha, cumpre ao Juízo homologar a partilha e encerrar definitivamente o processo, expedindo-se os formais de partilha, sem que remanesça uma espécie de jurisdição permanente sobre os bens ou sobre os futuros interesses patrimoniais dos herdeiros. Todavia, o que se observa nos presentes autos é exatamente o oposto. Inicialmente, houve apresentação de plano de partilha, seguida de sentença homologatória (ID 19287390), cujo trânsito em julgado ocorreu em 19/07/2024. A partir de então, o processo deveria ter sido definitivamente encerrado. Entretanto, para surpresa desta magistrada, o feito foi posteriormente desarquivado em razão da notícia de venda do imóvel (ID 19287733), ocasião em que foi apresentado outro plano de partilha (ID 21200296), culminando em uma segunda sentença homologatória (ID 24013788), igualmente transitada em julgado em 11/10/2025. A situação é absolutamente incompatível com a sistemática processual do inventário. Não bastasse a existência de duas sentenças homologatórias de partilha em um mesmo processo, verifica-se que a primeira homologação se mostrava deficiente, pois deixou questões patrimoniais relevantes para serem resolvidas posteriormente, sem individualização adequada dos quinhões hereditários e sem indicação precisa dos percentuais destinados à meeira, aos herdeiros e aos sucessores por representação. A anomalia processual é ainda mais evidente quando se constata que, mesmo após duas sentenças transitadas em julgado, prosseguiu-se com recolhimento de ITCMD (ID 24737286), pesquisas SISBAJUD em nome do falecido (ID 25736578), além de nova determinação para apresentação de outro plano de partilha (ID 27717566), como se o inventário admitisse sucessivas e intermináveis fases de liquidação, complementação e repartições parciais. Em outras palavras, cada novo evento passou a ser resolvido por decisões isoladas e sucessivas homologações, convertendo um procedimento que deveria ser uno e encerrado em verdadeira administração judicial permanente do espólio, situação manifestamente incompatível com a natureza do inventário. É igualmente contraditório observar que, após trânsito em julgado da primeira sentença homologatória, houve desarquivamento para nova partilha; após o trânsito em julgado da segunda sentença, determinou-se a apresentação de novo plano de partilha; e, mesmo após duas homologações, continuaram a surgir atos típicos da fase anterior à própria partilha definitiva. Não se desconhece que bens supervenientes, valores descobertos posteriormente ou equívocos na divisão patrimonial podem demandar nova atuação jurisdicional. Todavia, para essas hipóteses o ordenamento jurídico prevê instrumento próprio: a sobrepartilha, e não a perpetuação indefinida de um inventário cuja partilha já foi homologada mais de uma vez. Permitir que cada nova divergência entre os herdeiros seja solucionada por meio de novos desarquivamentos, novos planos e novas sentenças homologatórias significaria admitir a existência de um inventário sem fim, hipótese estranha ao sistema processual. Assim, considerando que já houve homologação da partilha com trânsito em julgado, inclusive em mais de uma oportunidade, e que eventuais bens, valores ou controvérsias remanescentes deverão ser objeto de sobrepartilha, não se mostra possível perpetuar a tramitação deste feito, cuja condução, ao longo dos anos, acabou se afastando da estrutura legal do procedimento.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM. Considerando que já houve homologação da partilha, inclusive em mais de uma oportunidade, e diante da manifesta desorganização procedimental verificada nos autos, DETERMINO: 1 - Intime-se a inventariante REGINA MIRANDA DA COSTA TEIXEIRA para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça de forma precisa e individualizada quais bens, direitos ou valores ainda remanescem sem partilha, indicando objetivamente o que não foi abrangido pelas sentenças homologatórias de partilha já transitadas em julgado, bem como a razão pela qual entende necessária a continuidade do presente inventário. Deverá, ainda, especificar quais bens ainda não foram efetivamente partilhados, juntando os documentos pertinentes, se houver. Fica desde já consignado que, inexistindo bens remanescentes ou deixando a inventariante de prestar os esclarecimentos determinados, presumir-se-á exaurida a finalidade do presente inventário, hipótese em que será promovido o arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação de sobrepartilha, caso posteriormente sejam identificados bens supervenientes ou questões patrimoniais não abrangidas pelas partilhas anteriormente homologadas. 2 - Decorrido o prazo "in albis", ou constatada a inexistência de bens pendentes de partilha, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se definitivamente os autos. Cumpra-se. Macapá/AP, 22 de junho de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá